Processo 1000343-02.2025.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.T.S.B.B. - M.B.B. -
Vistos. Fls. 440/449 - A manifestação do requerido de fls. 437 concorre com as pesquisas de bens realizadas neste feito para apontar para o descompasso entre as necessidades da parte autora e a capacidade de custeio do responsável originário pelos alimentos (genitor). A obrigação alimentar avoenga possui natureza complementar e subsidiária, devendo ser observada a divisibilidade da obrigação entre os avós paternos e maternos, proporcionalmente às suas possibilidades financeiras.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, em caso de inadimplemento da obrigação principal, os avós devem ser chamados a compor a lide, de forma conjunta, na proporção de seus recursos, conforme se extrai do seguinte julgado: "Sendo a obrigação avoenga complementar e subsidiária, em caso de inadimplemento da principal, deve ser diluída entre os avós paternos e maternos na medida de seus recursos, diante de sua divisibilidade e possibilidade de fracionamento."(STJ - REsp 658.139/RS, Rel.
Min. Fernando Gonçalves, DJU 13/03/2006, p. 326) Tal entendimento encontra respaldo na Súmula 596 do STJ, segundo a qual: "Os avós podem ser obrigados a prestar alimentos aos netos, quando demonstrada a impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais." Além disso, o artigo 1.698 do Código Civil estabelece que, não estando o parente mais próximo em condições de arcar integralmente com a obrigação alimentar, os de grau imediato devem ser chamados a concorrer, na proporção de seus recursos, o que impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os avós paternos e maternos.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido: "É necessário demonstrar nos autos a impossibilidade do genitor em complementar os alimentos ao filho menor, a teor do disposto no art. 1.698 do Código Civil. A obrigação subsidiária dos avós deve ser diluída entre todos os avós, paternos e maternos, de acordo com suas respectivas possibilidades, devendo ser formado um litisconsórcio passivo necessário entre eles."(TJMG - AI 1.0024.13.403574-0/001, Rel.
Des. Duarte de Paula, DJe 02/10/2014) "Conforme o
C. STJ, há litisconsórcio necessário entre os avós paternos e maternos na ação de alimentos complementares."(TJSP - AI 2038294-24.2022.8.26.0000, Rel. Des. Salles Rossi, j. 31/05/2022) "Na Ação de Alimentos avoengos, é indispensável a formação de litisconsórcio dentre os avós paternos e maternos, formando-se entre eles um litisconsórcio passivo necessário, nos termos do Artigo 1.698 do Código Civil."(TJSP - AI 2027136-69.2022.8.26.0000, Rel.
Des. Giffoni Ferreira, j. 31/05/2022) Ademais, a formação do litisconsórcio passivo necessário também se coaduna com o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), evitando decisões contraditórias e assegurando a efetividade da prestação jurisdicional.
Diante do exposto, DETERMINO A INCLUSÃO DE AMBOS OS AVÓS NO POLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA, na condição de litisconsortes passivos necessários. Faculta-se às partes a comprovação no prazo de quinze dias a respeito das contribuições materiais efetivamente realizadas pelos progenitores. Decorrido o prazo, promova-se a z. Serventia à consultas de endereços dos progenitores maternos, promovendo-se à atualização do cadastro dos autos para inclusão dos progenitores paternos no polo passivo (fls. 448).
Int. - ADV: JOSE SPARTACO MALZONI (OAB 56718/SP), PAULO ROBERTO PEREIRA LEMOS DE SOUZA (OAB 408406/SP)