Processo 1000343-32.2019.8.26.0642 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - D.j.d. Gameiro Hotéis Eirele - Restaurante Casarão de Ubatuba - Espaço W - - Jose Walter Fonseca Coli -
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a rescisão do contrato de parceria comercial e gestão de negócios de f. 21/24, entabulado entre as partes desde 18 de outubro de 2018; b) condenar a requerida Restaurante Casarão a pagar ao requerente a multa contratual no valor de R$ 31.920,00 (cláusula IV, item 1.3 do contrato), com atualização monetária desde a rescisão (18/10/2018) e juros de mora desde a citação (21/08/2019 - f. 145); c) condenar a requerida Restaurante Casarão a pagar ao requerente a quantia de R$ 6.763,00, referente ao mês anterior e ao mês da rescisão, bem como adiantamento de caixa para pequenas despesas no restaurante, com atualização monetária desde a rescisão (18/10/2018) e juros de mora desde a citação (21/08/2019 - f. 145); d) condenar a requerida Restaurante Casarão a pagar ao requerente 15% (quinze por cento) do resultado líquido alcançado, durante todo o período de validade do contrato, a ser apurado na forma da cláusula V, do contrato,cujo valor será apurado na fase de liquidação de sentença por perícia contábil, mediante a apresentação dos documentos contábeis pela parte requerida no prazo de 15 dias a contar do transito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada, por ora, a R$80.000,00.
Persistindo a recusa, o requerente pode requerer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos apresentando estimativa do valor. Declaro extinto o feito com resolução da lide na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Destaca-se que a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pelaLein° 14.905/2024, da seguinte forma:
1. Até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor daLein° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1,0% ao mês, conforme a orientação da jurisprudência então dominante no âmbito do TJSP;
2. A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência daLein° 14.905/2024), o índice a ser utilizado, observando-se a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para fins de cálculo, será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Em razão dasucumbência, arcará a parte requerida com o pagamento das custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 § 2º do Código de Processo Civil.
Aos eventuais beneficiários da gratuidade, as verbas só serão exigíveis na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. A fim de evitar o ajuizamento deembargosde declaração, registre-se que ficam repelidas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado nos limites em que foi formulado. Restamprequestionadas,desde já, todas as matérias aventadas, todos os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, incluindo os citados pelas partes (STJ, REsp 434129/SC, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 17.10.2002, DJ 17.02.2003; EDcl no RMS 18.205 -5ª Turma - Ministro FELIX FISCHER). Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição deembargosde declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. O preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos termos do inc.
II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015, observado o mínimo legal. Em caso de recurso de apelação, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC). Na hipótese de suscitação de preliminares no bojo das contrarrazões, abra-se vista a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito delas, nos termos do § 2º do artigo 1009 do CPC.
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos§§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Dispensado o registro, na forma do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis. No silêncio, arquive-se. PIC. - ADV: HAYSSA TRIVELATO ZANDONA (OAB 214526/SP), LUIZ GUSTAVO BASTOS DE OLIVEIRA (OAB 193610/SP), CRISTIANE BATISTA (OAB 338122/SP), ARIADNE ABRÃO DA SILVA ESTEVES (OAB 197603/SP)