Intimação
D- Órgão
- Foro de São Sebastião da Grama - Vara Única
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINOLÂNDIA
- Advogados
- MARIA CAROLINA MEDEIROS BRANDI (OAB 229841/SP), EDUARDO PALMIERI TORQUATO (OAB 385892/SP)
Processo 1000343-34.2018.8.26.0588 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINOLÂNDIA -
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Em conformidade com a tese fixada, não há condenação em honorários de sucumbência. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa da inscrição em cadastros de inadimplentes. A extinção por ausência de interesse de agir não afeta a higidez da Certidão de Dívida Ativa, que poderá ser protestada ou utilizada para cobrança administrativa, cabendo eventual discussão ser travada na via própria.
Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas no processo ora extinto. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.
I. C. - ADV: EDUARDO PALMIERI TORQUATO (OAB 385892/SP), MARIA CAROLINA MEDEIROS BRANDI (OAB 229841/SP)
