Processo 1000343-37.2025.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Andrea de Freitas - BRADESCO SAÚDE S/A -
Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apresentados à petição inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a requerida no reembolso em favor do requerente os valores pagos pela cirurgia, limitados aos parâmetros previstos no contrato firmado entre as partes, observando-se os valores de referência da modalidade livre escolha.
Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC), a contar do desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação até 28/08/2024, e, após, com incidência da Selic (que engloba correção monetária e juros) nos termos da Lei 14.905/2024. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao rateio das custas e despesas processuais.
Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da condenação, observando-se a gratuidade da justiça. Ficamaspartesadvertidas,desdelogo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Nos termos do Prov. CGJ 29/2021, transitada a sentença em julgado, se o caso, intime-se a(s) parte(s) vencida(s) não beneficiária de justiça gratuita, pelo DJE, caso tenha(m) advogado, ou por AR digital, em caso negativo, para comprovar o recolhimento, em 15 dias, das custas iniciais (100% caso integralmente sucumbente ou 50% caso haja sucumbência recíproca), sob pena de inscrição em dívida ativa.