Processo 1000343-37.2025.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - R.G.M. - V.V.M. -
Vistos. Fls. 162/174: Manifeste o requerente em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Digam as partes, em 15 (quinze) dias, se possuem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, sendo facultado aos advogados informar o endereço eletrônico e solicitar o link de acesso, caso haja interesse. No mesmo prazo, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide e em observância ao princípio da colaboração processual e visando maior celeridade e eficiência, faculto às partes que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Em obediência ao princípio da economia processual, as partes que pretenderem produzir prova testemunhal, deverão, no mesmo prazo, contados da intimação da presente decisão, depositar o rol das testemunhas cuja oitiva pretendem, observando-se o número legal e informando se as testemunhas comparecerão mediante intimação, fornecendo desde já o endereço.
Deverá ser observado o disposto no art. 455 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. O pedido para intimação das testemunhas pelo juízo deverá ser fundamentado. Ficam as partes advertidas de que a não apresentação do rol no prazo indicado acarretará a preclusão da oportunidade de produzir prova testemunhal e tornará prejudicada a análise de tal pedido quando do eventual despacho saneador. - ADV: LAURA FLOSI CARLOS (OAB 493142/SP), PAULA GOMES GALVÃO (OAB 469696/SP), DC FREITAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 26028/SP), EDERSON AYRES LEITE (OAB 405287/SP)