Processo 1000343-47.2025.8.26.0472 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Gustavo Pelegrini - Rogério Ferreira Adorno-me -
Vistos em saneador. REJEITO a preliminar de ilegitimidade de parte pois, por força da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas in status assertionis, isto é, à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes segundo o que foi narrado, e não do direito provado. No caso em análise, os questionamentos decorrem não do que afirma a parte Autora, mas do que está ou não provado, tratando-se, portanto, de questões de mérito que serão assim analisadas.
Afasto ainda a preliminar de falta de interesse de agir. A violação ao direito faz nascer a pretensão e, uma vez resistida, revela o interesse de agir com a deflagração da ação judicial respectiva. Evidente a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional para a parte autora, sendo certo que a apresentação de contestação é prova da resistência quanto ao pedido, a legitimar a propositura da demanda.
As partes foram intimadas a especificarem provas e se manifestaram as fls.137/139 e fls.140/141.
Decido. A necessidade de perícia, principalmente se de pequena complexidade como no caso, não exclui a competência do Sistema do Juizado Especial (RE 537.427, rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2011). Contestado pelo autor o conteúdo constante do documento juntado pela parte Requerida as fls.101, sob alegação de alteração do documento de forma posterior, incumbe à parte que o produziu provar a sua autenticidade (artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil).
No caso, a parte Requerida. Para o exame grafotécnico, nomeio perito o Sr.CARLOS EDUARDO MAURICIO.
Intime-se o perito, via e-mail, para no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informar se aceita a nomeação e estimar honorários. Após, intimem-se as partes, na pessoa de seus patronos, para manifestação e tornem conclusos para fixação dos honorários periciais. Fixados os honorários, intime-se a Requerida para depósito, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Com o depósito, intime-se o perito para designar data e horário para realização da perícia.
Designada a data, dê-se ciência às partes. Assinalo o prazo de 30 (trinta) dias após a realização a perícia para a apresentação do laudo técnico. No prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação da presente decisão, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, ficando desde já cientes de que os pareceres de seus assistentes técnicos, se acaso indicados, deverão ser trazidos aos autos no prazo de 10 (dez) dias após a intimação para se manifestarem a respeito do laudo.
Sem prejuízo das determinações acima, defiro o pedido formulado pela Requerida as fls.140 e determino oficie-se ao Tabelionato de Notas e Títulos dessa Comarca de Porto Ferreira, para que apresentem, na data compreendida entre os dias 04 e 05 de fevereiro de 2025, a declaração e registro da venda do Veículo Honda City EX 1.5 16V, Placas FSX4G29, registrado em livro próprio, onde consta a indicação do valor de mercado, sem depreciação, pelo qual o automóvel foi comercializado, oportunidade em que realizado o reconhecimento de firma.
Assinalo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a resposta. A Requerida, na pessoa de seu patrono, deverá providenciar a impressão e remessa da presente decisão-ofício ao Tabelionato de Notas, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 05 (cinco) dias úteis. Juntada a resposta do ofício aos autos, intimem-se as partes, na pessoa de seus patronos, para manifestarem-se à respeito, em igual prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Oportunamente e após a homologação do laudo pericial e manifestação das partes sobre a resposta do ofício do Tabelionato, será analisada a necessidade da designação de audiência de instrução, debates e julgamento para a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Int e dil. - ADV: ELIESER BERNARDO LINO DA SILVA (OAB 195996/SP), GABRIEL PELEGRINI (OAB 170445/SP)