Processo 1000343-47.2026.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Bruna Martins da Silva -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a requerida: i) passe a calcular o imposto de renda retido na fonte respeitando o regime dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente; e ii) restitua eventuais valores retidos a maior, com juros e correção monetária, o que deve ser apurado em cumprimento de sentença.
Destaca-se que eventual compensação ou restituição realizada no Ajuste Anual deve ser considerada, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito do contribuinte. A atualização monetária será a partir da data em que os valores deveriam ter sido pagos, de acordo com o índice IPCA. Os juros moratórios incidirão desde a citação (STJ, REsp nº 1.112.114, sob o rito do artigo 1.036 do CPC, tema
23) e, para as parcelas supervenientes à citação, desde o respectivo vencimento, correspondendo sempre ao índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (sem utilização de índices aproximados). A partir de 09/12/2021, tanto a atualização monetária quanto os juros moratórios passam a ser calculados pela taxaSELIC (EC113/2021). Após a entrada em vigor da EC136/2025, esta deve ser observada.
Sem despesas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Caso haja recurso, apenas então haverá interesse em examinar eventuais pedidos de justiça gratuita, segundo interpretação que se extrai do citado art. 55 em conjunto com o art. 54 do mesmo diploma. Conforme Comunicado Conjunto nº 373/2023, No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.