Processo 1000343-47.2026.8.26.0396 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.B.F. - - R.D.F. -
1. Conforme autoriza o artigo 334, caput e §7º, do Código de Processo Civil, DESIGNO Audiência de conciliação para o dia 09/06/2026, às 14:00h, NA MODALIDADE VIRTUAL, pela Plataforma Microsoft Teams e através do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, observando-se que, para participação, basta que as partes e seus advogados acessem o link da audiência a partir de qualquer computador ou celular com acesso à internet.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
A remuneração devida ao conciliador, de acordo com a Resolução TJSP nº 809/2019, observará tabela específica anexa (DJE 18.03.2025, p.
49) e o patamar mínimo de acordo com o valor atribuído à causa, e deverá ser depositada pelas partes, em frações iguais, em conta do conciliador, que informará os dados no momento da audiência, devendo o respectivo comprovante ser apresentado pelas partes após o pagamento. Os pagamentos deverão ocorrer por transferência bancária/PIX diretamente em conta de titularidade do conciliador, a ser informada por ocasião da audiência e o pagamento demonstrado nos autos no prazo de 05 dias (arts. 2º e 3º da Portaria NUPEMEC nº 01/2023).
Observa-se a isenção aos beneficiários da justiça gratuita (art. 14 daquela resolução), caso em que deverão ser cumpridos a Resolução TJSP nº 957/2025, a Portaria TJSP nº 10.584/2025 (DEJESP 13/03/2026 - p.
1) e o convênio celebrado com a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo para pagamento ao conciliador.
2. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida nos termos da Decisão de fls. 18/19, bem como para comparecimento à Audiência de Conciliação ora designada, cientificando-a de que deverá estar acompanhada de advogado ou representante com poderes para transigir, devendo solicitar à OAB a nomeação gratuita, caso não tenha condições de constituir procurador, e ainda, de que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, sob pena de revelia, passará a correr da data da audiência, se a conciliação restar infrutífera.
3. O procurador de cada litigante fica responsável por informar nos autos tanto o próprio endereço de e-mail quanto o endereço de e-mail de seu representado, a fim de possibilitar o correto encaminhamento do link para acesso à audiência.
4. Na eventualidade de qualquer das partes não dispor de meios tecnológicos para participar da audiência virtual, deverá procurar seu respectivo advogado para participação conjunta. Excepcionalmente, caso ainda assim não seja possível a prática do ato, deverá o procurador informar tal fato a este juízo em tempo hábil, orientando o patrocinado a comparecer ao CEJUSC, sito à Rua Cesário José de Castilho, 793, Centro, Novo Horizonte-SP, 15 (quinze) minutos antes do horário agendado para a audiência, oportunidade em que será franqueada a sua participação na seção em computador disponibilizado pela serventia.
5. Ficam as partes intimadas de que deverão, no dia e horário designados, acessar o link a ser encaminhado para a participação da audiência, com a observância de que O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (artigo 334, §8º, CPC).
6. As partes deverão observar, ainda, o disposto no artigo 274, parágrafo único, do CPC (qualquer alteração de endereço deverá ser comunicada ao juízo, sob pena de serem consideradas válidas as intimações encaminhadas para o endereço que constar dos autos).
7. Fica o(a) autor(a) intimado(a) na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, NCPC), caso seja constituído.
8. Servirá o presente, por cópia digitada, juntamente com a Decisão de fls. 18/19, como mandado.
9.
Cumpra-se com urgência na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: VINICIUS PAYÃO OVIDIO (OAB 166682/SP), VINICIUS PAYÃO OVIDIO (OAB 166682/SP)