Sentença
Decisão- Órgão
- Foro de Pirangi - Vara Única
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatários
- J. M. S., S. I. S.
- Advogados
- JOSIEL BELENTANI (OAB 190238/SP), FERNANDO NOBREGA PEREIRA (OAB 263021/SP)
Processo 1000343-53.2022.8.26.0698 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - J.M.S. - S.I.S. -
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DECRETO A PRISÃO CIVIL do alimentante Sandro Isidório Santos, qualificado(a) nos autos, pelo prazo de 30 (trinta) dias, ou até que o mesmo efetue o pagamento do débito em atraso, a teor do artigo 528, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, aguardando-se os autos em Cartório até o cumprimento ou o final da validade do mandado de prisão, consignando-se que a D.
Autoridade Policial deverá observar a segregação do executado dos demais custodiados, adotando-se a forma sucessiva de cumprimento. Expeça-se mandado de prisão, constando a forma de cumprimento "cumulativa/sucessiva". Fica desde já anotado que o pagamento parcial do débito exequendo não enseja o livramento do alimentante, sendo imprescindível a quitação das três parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação e daquelas que vencerem no curso do processo.
Nesse sentido, o entendimento do STJ: RECURSO DE HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. Execução. Parcelas vincendas. Pagamento parcial. Pelo rito do artigo 733 do Código de Processo Civil, o devedor de alimentos deve pagar, sob pena de prisão civil, além das três últimas prestações anteriores à propositura da demanda, as vencidas no curso do processo, não se livrando pelo pagamento parcial.
Recurso improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; RHC 19.613; Proc. 2006/0112344-6; DJU 11/09/2006; Pág. 242). Outrossim, fica anotado que o pagamento deve ser comprovado por depósito judicial ou outro documento idôneo, tal como comprovante de depósito bancário. Int. e dil. - ADV: JOSIEL BELENTANI (OAB 190238/SP), FERNANDO NOBREGA PEREIRA (OAB 263021/SP)
