Processo 1000343-53.2024.8.26.0352 - Procedimento Comum Infância e Juventude - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - A.R.M. - L.R.S. - M.M. - Da análise dos autos, verifica-se que a autora visa o acompanhamento da criança por profissional de apoio. Contudo, razão assiste à parte requerida, uma vez que não é possível presumir a necessidade exclusiva da criança sem que antes seja realizada avaliação pedagógica específica, a fim de analisar as reais necessidades da menor.
Desse modo, fixo como pontos controvertidos, a serem objeto de prova: (a) se o aluno demanda auxílio em sala de aula; (b) em caso positivo, qual o grau de auxílio exigido do profissional indicado; e (c) se é viável o compartilhamento desse profissional com outras crianças. Considerando a ausência de elementos para possibilitar a constatação do grau de necessidade da autora, defiro a produção de: a) prova documental; b) prova pericial de psicopedagoga.
Quanto à prova documental, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte laudo médico detalhado, especificando as necessidades identificadas e justificando de forma clara e fundamentada a indicação de professor de apoio durante as atividades escolares (fl. 191), não sendo suficiente mera afirmação genérica desacompanhada de esclarecimentos técnicos. Com relação à prova pericial, nomeio a Sra.
RITA DE CÁSSIA MATHIAS DOS SANTOS, e-mail ritadecassiamathiass@outlook.
Intime-se para dizer se aceita o encargo, sob a égide da justiça gratuita. Tendo em vista a necessidade de fixação de honorários periciais, nos termos da Resolução 910/2023, fixo os honorários da profissional no valor equivalente 34 UFESPs (Especialidade 5 Psicologia;
3. Grau III (considerando a complexidade do caso, tratando-se de avaliação psicopedagógica com o fim de avaliar as necessidades da criança). Tratando-se de perícia determinada de ofício, os honorários deverão ser rateados em 50% para cada parte, nos termos do art. 95 do CPC. Quanto ao Município, após aceito o encargo, intime-se para que realize depósito judicial antecipado da parte que lhe cabe (50%), no prazo de 15 dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial, ressalvando que dos valores depositados pelo requerido poderão ser levantados pela perita de imediato o montante equivalente a 25%, consoante art. 465, § 4° do Código de Processo Civil, devendo o restante ser levantado somente após a entrega do laudo e prestados os esclarecimentos necessários.
Com relação à autora, os honorários deverão ser custeados pelo Estado, considerando que é beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme deferido na decisão de fls. 25/27. Com a aceitação, oficie-se a Defensoria Pública para reserva de metade dos honorários. Saliento que somente após a reserva a Perita será intimada para o início dos trabalhos. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão, poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos.
No mais, atentem-se para a distribuição do ônus da prova, pois a inobservância do respectivo encargo acarretará a sucumbência da parte que não comprovou aquilo que lhe competia. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: JAQUELINE MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 485274/SP), ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP), JAQUELINE MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 485274/SP)