ADV: Edilson Soares da Silva (OAB 80507/MG) Processo 1000343-57.2025.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Solo Irrigacao Ltda - VISTOS, Trata-se de ação anulatória de cláusula contratual em face de Bb Administradora de Consórcios S/A. A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 01/59). A fls. 60/61 foi determinado ao autor a comprovação da hipossuficiência alegada ou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Devidamente intimada (fls. 64), a parte autora quedou-se inerte, sem comprovar o recolhimento das custas ou, ainda, se insurgir contra a decisão supramencionada.
É o relatório.
DECIDO. A inicial comporta indeferimento de plano. Isso porque, apesar de intimado a providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob expressa cominação de cancelamento da distribuição, o autor sequer manifestou-se nos autos, tampouco tentou comprovar por qualquer meio idôneo a hipossuficiência alegada, a fim de evitar a extinção do feito. O artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, inciso I, dispõe que o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: 1% sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial;... (o destaque é nosso); assim, resta claro que os comprovantes de recolhimento das custas iniciais se tratam de documentos indispensáveis à propositura da ação. (O valor mínimo a recolher é de 5 UFESP, conforme determina o §1º do artigo 4º da Lei em comento).
Ou seja, a parte deve providenciar o comprovante do recolhimento das custas iniciais no momento da distribuição (ou no prazo fixado pelo Juiz), sem o que, forçoso reconhecer-se que falta documentação indispensável à propositura da ação, por força do dispositivo supra. Por sua vez, o artigo 290 do Novo Código de Processo Civil dispõe que será cancelada a distribuição do feito que, se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
A norma é imperativa no que concerne ao pagamento das custas, devendo o juiz, após transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, determinar o cancelamento da distribuição, com a extinção do processo, sem necessidade de qualquer outra providência.
Posto isso, julgo extinto o processo e determino o cancelamento da distribuição, com fundamento nos artigos 290, 321 § 1º e 330, IV, todos do Novo Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das despesa de cancelamento do processo, conforme determina a Lei Estadual nº 1.608/203 e Provimento CSM nº 2.739/2024, no valor correspondente a 05 (cinco) UFESPs, na Guia FEDTJ, código 224-0. Em seguida, remetam-se os autos ao distribuidor local para as providências cabíveis e após, ao arquivo, com anotações de praxe. P.I.