Processo 1000343-63.2025.8.26.0596 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonio Sergio Moura -
Vistos. Em razão do grande volume de processos sobre o mesmo tema, o e. Tribunal de Justiça de São Paulo instaurou o IRDR nº 2116802-76.2025.8.26.0000 (Tema
59) a fim de definir se, para que haja condenação por danos morais nas situações de desconto indevido de valores de benefícios previdenciários por associações sem vínculo com a parte, aplicar-se-á a regra do dano in re ipsa ou deverá ocorrer efetiva comprovação da lesão. Assim, pela natureza da questão envolvida e considerando os últimos fatos noticiados na mídia, concluiu-se pela necessidade de suspensão dos processos em trâmite que versem sobre o assunto, enquanto o aludido tema é discutido, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido.
Por esta razão, determino a suspensão do presente feito, aguardando-se o julgamento do IRDR cadastrado sob nº 2116802-76.2025.8.26.0000 (Tema 59). Anoto que a serventia deverá observar e lançar o código SAJ nº 75059, para inclusão no extrato de movimentação. No momento de levantamento da suspensão, deverá ser lançado o código SAJ nº 14985. Int. - ADV: FREDERICO FERREIRA MARQUE (OAB 323711/SP)