Processo 1000343-66.2023.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - José Aparecido dos Santos - Luiz Moreira de Lima Transportes (trans-lima) - - Luiz Moreira de Lima - Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), DECLARO O FEITO SANEADO.
As questões de fato controvertidas são: (i) Qual das partes deu causa ao acidente? (ii) Qual o valor do prejuízo material? JÁ a questão de direito relevante para a decisão do mérito consiste em determinar se o requerente faz jus a ser compensado por danos morais. No caso concreto não vislumbro a necessidade de atribuir de maneira diversa o ônus da prova, de modo que o ônus da prova incumbirá ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, do CPC.
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, DEFIRO a produção da prova testemunhal. INDEFIRO o pedido para produção de prova pericial, uma vez que a prova oral mostra-se suficiente para viabilizar a resolução do mérito. Com fulcro no artigo 1º, § 1º, do Provimento CSM 2651/2022, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de setembro de 2025, às 13h30, a qual será realizada de forma mista (presencial e virtual).
Faculta-se às partes, advogados e testemunhas o comparecimento presencial, no endereço declinado no cabeçalho desta deliberação. Em caso de comparecimento de forma remota, os advogados deverão informar nos autos um e-mail válido e um número de celular ativo, a fim de possibilitar o envio do convite para acesso à audiência virtual. Para a(s) parte(s) que solicitou a prova testemunhal, fixo o prazo comum de 5 dias úteis para apresentação de rol de testemunhas, caso ainda não tenha sido apresentado (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência e do local de trabalho art. 450, do CPC), sob a pena de preclusão.
O número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10, sendo 3, no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC). Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (art. 455, do CPC), cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento ou e-mail válido e/ou número de telefone celular ativo, próprio ou de terceiro, para viabilizar o envio do convite de acesso à audiência virtual.
Caso não possua e-mail/telefone da testemunha, o link da audiência poderá ser acessado através do QR Code abaixo e que deverá ser enviado à testemunha no momento de sua intimação pela parte (art. 455, do CPC) e caso haja problema no acesso, basta que seja solicitado o link ao organizador-anfitrião da audiência ([email protected]). A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º).
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, do CPC). Em se tratando de testemunha arrolada pelo Ministério Público, Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, providencie a serventia a intimação das respectivas testemunhas (art. 455, § 4º, IV, do CPC).
Figurando no rol de testemunhas servidor público ou militar, requisite-se ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir (art. 455, § 4º, III, do CPC). Tratando-se de policial a intimação deverá ser feita através do endereço eletrônico [email protected], quando se tratar de Policial Civil e [email protected], no caso de Policial Militar, nos termos do Comunicado CG 305/14.
A audiência será realizada por meio da ferramentaMicrosoft Teams, que poderá ser acessada via computador ou smartphone com internet estável. Em caso de utilização da ferramenta pelo aparelho celular, o aplicativo deverá ser instalado para que seja possível o ingresso à reunião. No caso do uso de computador, basta o link de acesso. O link está disponível através doQR Codeque segue na parte final da presente decisão.
Para acessa-lo, basta a instalação de um Leitor de Código deQR Code no aparelho celular, acessar o aplicativo, e apontar a câmera para a imagem. Para tanto, providencie a serventia a criação do evento no aplicativoMicrosoft Teams, incluindo-se, por ora, na condição de organizador (anfitrião), o escrevente técnico judiciário Eduardo Augusto Conte ([email protected]). Para viabilizar a realização da audiência virtual, o escrevente designado deverá organizar o ato e encaminhar os convites aos participantes.
As testemunhas arroladas ficam advertidas que se deixarem de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento da audiência (art. 455, § 5º, do CPC). Desnecessário que seja deprecado a inquirição de eventuais testemunhas residentes em outras comarcas, já que a audiência será realizada de forma virtual. Int. - ADV: DÉBORA LETÍCIA BEZERRA XAVIER (OAB 361593/SP), SERGIO FRASSATTI (OAB 32907/PR), LUIS OTAVIO FORTI (OAB 388159/SP), SERGIO FRASSATTI (OAB 32907/PR)