Processo 1000343-67.2025.8.26.0530 - Execução da Pena - Petição intermediária - Ueliton Torres dos Santos - Em que pese a decisão de fls. 836/837, do Estado da Bahia, a decisão deste juízo, proferida às fls. 408/411, e repisada/mantida pelas decisões de fls. 437/438, 818 e 840, declarou a incompetência deste DEECRIM para processamento da presente execução, de modo que, eventual discordância do juízo da 1ª Vara de Execuções Penais e Júri de Teixeira de Freitas/BA em relação a ela (fls. 836/837) deve ser dirimida pela via adequada (arguição de conflito negativo de competência).
Não obstante, observo que no Estado de São Paulo o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime prisional semiaberto se dá em estabelecimento prisional adequado, e não em prisão domiciliar, com uso de tornozeleira. Se não bastasse, o acolhimento da solicitação de fls. 918 proporcionaria tratamento diverso daquele dado aos demais presos que cumprem sanção corporal em regime intermediário neste Estado, em flagrante e inadmissível afronta ao princípio da isonomia, garantia constitucional.
Devolva-se a presente, conforme já determinado anteriormente. - ADV: TIAGO ALBERNAZ BISCARDE (OAB 66116/BA), GRACE OLIVEIRA ALBERNAZ BISCARDE (OAB 32176/BA)