Processo 1000343-73.2025.8.26.0140 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Luizon Garcia & Cia Ltda -
1. Recebo a inicial.
2. A Lei 9.099/95 traz em seu artigo 2º os princípios que norteiam o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, esclarecendo que as partes devem, sempre que possível, buscar a conciliação ou a transação. Vejamos: Art.
2 - O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. As vantagens da composição amigável são muitas, mas a principal delas é a pacificação social. Por esta razão a conciliação das partes em litígio deve ser fomentada e buscada a qualquer tempo. Nesse sentido, muito embora o §1º do artigo 53 da Lei 9.099/95 determine que a audiência de conciliação seja realizada apenas após a efetivação da penhora, não existe prejuízo algum em se tentar a conciliação das partes logo no início do processo de execução, evitando-se, assim, ato coativo.
3. Portanto, antes de autorizar a expedição do mandado de penhora e avaliação, cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), em todos os endereços constantes nos autos e indicados pela parte requerente, ficando ciente a esfera autora que serão tentados, no máximo, 2(dois) endereços, sendo ônus da parte autora fornecer quando da distribuição da ação o endereço correto, atual e válido. Não havendo localização da parte ré no segundo endereço tentado, será aplicada o o contestante no parágrafo 4.º, do artigo 53, da Lei 9099/95 ("§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao auto."), para no prazo de 03 (três) dias úteis, efetuar o pagamento da dívida, no importe de R$ 330,66, devendo acrescer de correção monetária pelo INPC do IBGE e juros legais, a partir da data do ajuizamento da ação (09/05/2025), até 29/08/2024 e aplicando-se, a partir de 30/08/2024, a correção e juros constantes na Lei n.º 14.905/2024).
Neste caso, estará a parte passiva isenta de custas e honorários advocatícios (artigo 55, "caput", da Lei 9.099/95); Sem prejuízo do comparecimento em audiência de tentativa de conciliação designada para o dia: 23/06/2025 às 14:00h. A audiência será realizada pelo CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - de Chavantes de forma híbrida. Explico. A parte exequente e os Advogados de ambas as partes poderão participar do ato remotamente, via Microsoft Teams, como tem sido feito amiúde, nesta e noutras Comarcas; também lhes será possível comparecer de forma presencial.
Quanto aos executados, eles deverão comparecer ao Fórum de Chavantes, ou seja, na forma presencial. Salvo se residentes fora da Comarca de Chavantes, oportunidade em que poderão ingressar remotamente. Aos que entrarem na audiência através do Microsoft Teams: podem fazê-lo pelo computador ou smartphone, com acesso à internet, pelo link da nota abaixo.
4. Intime(m)-se o(s) as partes e seus procuradores para a audiência acima designada.
5. Não ocorrendo a conciliação, poderá a parte exequente, se já não o fez na inicial, solicitar a penhora de bens para garantia do juízo, não obstante estar em curso o prazo para embargos à execução (item 6). Havendo pedido na inicial, será, de ofício, determinada a penhora de bens da parte devedora. 5.1. Devidamente citada e intimada para a audiência de conciliação, não comparecendo a parte executada, havendo pedido na inicial, será determinada, ato contínuo à audiência prejudicada, a penhora de bens pelo valor constante na inicial.
6. Não se efetivando a citação/intimação pela não localização do(a) citando(a)/intimando(a) e não havendo prazo suficiente para nova tentativa, fica, desde já, determinada a exclusão deste processo da pauta de audiência, realizando, consequentemente, a emissão pela serventia de ato ordinatório para que a parte autora providencie o necessário.
7. Fica ciente a parte executada, não ocorrendo acordo ou pagamento, do prazo de 15 dias que terá início após o primeiro útil da realização da audiência no Cejusc, para apresentação de eventual embargos à execução - mediante garantia prévia do juízo (Enunciado FONAJE 117). Fica(m), ainda, ciente(s) dos seguintes Enunciados/e do parágrafo 4.º, da Lei 9099/95. ENUNCIADO 04 (FOJESP) O comparecimento pessoal da pessoa física em audiência não pode ser suprido por mandatário, salvo se houver conciliação.
ENUNCIADO 20 (FOJESP 2013) O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto. §4. O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.
8. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a) executado(a) poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 8.1 Havendo apresentação de acordo pelas partes com pedido de desconto em folha de pagamento e havendo necessidade, defiro desde já, de forma excepcional se não houver a princípio a comprovação pelas partes, a consulta pela Serventia do Juizado do Sistema PREVJUD - relatório CNIS para verificação do vínculo empregatício.
Deverá ser certificado que há vínculo e não ser juntado o relatório.
9. Para melhor adequação da pauta, não foi seguida a ordem cronológica no cumprimento do processo. 9.1 Haverá necessidade de recolhimento de: taxa Judiciária de ingresso quando a parte autora deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, ressalvados os casos de comprovar que a ausência decorre de força maior (Comunicado Conjunto n.º 951/2023):
1. Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial;b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial;
2. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
10. Autorizo desde já, em caso de efetiva necessidade, a emissão de mandado urgente/plantão.
11. Não havendo localização no endereço constante neste mandado, fica desde já autorizada a emissão de mandados complementares a endereço posteriormente informado nos autos, independentemente de nova conclusão. Havendo mais de um endereço dentro do Estado de São Paulo, deverão os endereços ainda não tentados constarem no mesmo mandado, visto a possibilidade de reencaminhamento entre às centrais de compartilhamento de mandados (nos termos do §2.º, do artigo 1.053; Parágrafo Único, do artigo 1.056; artigo 1.076, não se aplicando o seu Parágrafo 1.º, por se tratar de mandado não pago; IV, do artigo 1.091-A.
Art. 1.012. "Nos mandados para cumprimento de atos com deslocamento, será expedido um mandado para a prática de todos os atos em relação a um mesmo destinatário em um mesmo endereço ou em endereços contíguos ou lindeiros, observadas as regras e exceções estabelecidas nestas Normas de Serviço. Todos das NSCGJ).
12 - Fixo os honorários do mediador/conciliador no Patamar Básico (Nível de remuneração
1) da tabela de remuneração do Anexo da Resolução nº 809/2019 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, atualizada conforme Diário de Justiça Eletrônico nº 3912, de 23 de fevereiro de 2024 (fls. 32), ou seja, R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos) por hora, que serão devidos somente no caso de interposição de recurso inominado, observada eventual beneficiários da justiça gratuita. - ADV: VICTOR ZANATA CALLEGARI (OAB 424167/SP)