Processo 1000343-77.2024.8.26.0053 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Fmrt Serviços Médicos Ss - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO -
Vistos.
1) Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora (fls. 251-254) em face da sentença de fls. 235-236, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto, autorizando o levantamento dos depósitos judiciais em favor da autora. Alega a embargante, em síntese, a existência de obscuridade no julgado no tocante à destinação e aos efeitos jurídicos dos depósitos judiciais realizados.
Sustenta que a sentença determinou o levantamento dos valores pela autora, mas não esclareceu se tais depósitos, efetuados com a finalidade de pagamento (efeito liberatório), extinguiram a obrigação tributária referente às competências consignadas ou se a autora deverá levantar os valores para realizar novo pagamento pela via administrativa. Requer o acolhimento dos embargos para que seja declarado se os depósitos extinguiram a obrigação tributária ou as consequências do levantamento.
O Município de São Paulo apresentou manifestação (fls. 267-269), pugnando pela rejeição dos embargos.
Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e, no mérito, acolho-os em parte, apenas para prestar esclarecimentos e sanar a obscuridade apontada, integrando a fundamentação da sentença, sem, contudo, alterar o dispositivo final de extinção sem resolução do mérito. A obscuridade reside na dúvida objetiva da parte autora sobre os efeitos da extinção do processo sem resolução de mérito em relação à obrigação tributária material, considerando que houve depósitos judiciais no curso da lide.
A sentença embargada reconheceu a perda superveniente do interesse de agir (perda do objeto) justamente porque a Administração Municipal corrigiu as inconsistências de seu sistema, passando a permitir a emissão das guias de recolhimento (DAMSP) nos moldes pleiteados pela autora (baseados no Mandado de Segurança nº 1024691-33.2022.8.26.0053). Uma vez que o processo foi extinto sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), este Juízo não adentrou na análise da suficiência ou correção dos valores depositados para fins de quitação do tributo.
Consequentemente, não houve declaração judicial de extinção do crédito tributário pelo pagamento em consignação (julgamento de procedência), mas sim o reconhecimento de que a via judicial tornou-se desnecessária diante da abertura da via administrativa. Esclareço, portanto, que a autorização para o levantamento dos depósitos judiciais em favor da autora (e não a conversão em renda a favor do Município) decorre logicamente da extinção anômala do processo.
Ao levantar os valores, a autora retoma a disponibilidade do numerário para que possa, então, proceder ao recolhimento do tributo devido diretamente aos cofres públicos municipais, utilizando-se das guias administrativas agora disponíveis e ajustadas, conforme ela mesma informou nos autos (fls. 233). Ressalte-se que a conversão dos depósitos em renda do Município pressuporia um julgamento de mérito sobre a correção dos valores, o que não ocorreu.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para SANAR A OBSCURIDADE, integrando a sentença de fls. 235-236 para que passe a constar, na fundamentação, o seguinte esclarecimento: "Considerando a extinção do feito sem resolução do mérito pela perda superveniente do objeto, diante da regularização do sistema administrativo de cobrança, não há análise judicial quanto à suficiência dos depósitos para fins de extinção do crédito tributário (art. 156, VIII, do CTN).
Por conseguinte, autoriza-se o levantamento dos valores depositados judicialmente em favor da autora (depositante), a quem caberá proceder ao recolhimento dos tributos devidos diretamente à Municipalidade, através das vias administrativas agora disponíveis, sujeitando-se à conferência fiscal quanto à exatidão dos valores pela autoridade fazendária." No mais, mantenho a sentença tal como lançada.
2) Houve apelação da ré (fls. 240-245) e contrarrazões da autora (fls. 257-262). Aguarde-se eventual apresentação de recurso pela autora ou o decurso do prazo, certificando-se. Havendo recurso, intime-se o(a) apelado(a) a apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º, do CPC). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Superior Instância, independente de novo despacho, com as cautelas de praxe (art. 1.010, §3º, do CPC).
Intime-se. - ADV: JANSEN FRANCISCO MARTIN ARROYO (OAB 210922/SP), CLAUDIO ANTONIO GERENCIO JUNIOR (OAB 267851/SP)