Processo 1000343-77.2024.8.26.0150 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - IVONE BEZERRA DE SOUZA - Charleston Bessa Matoso -
Vistos. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar e Fixação de Aluguel proposta inicialmente por Josepha Bezerra de Souza (substituída processualmente por sua herdeira Ivone Bezerra de Souza) em face de Charleston Bessa Matoso, na qual alega, em síntese, ser a legítima proprietária e possuidora do imóvel situado na Rua Amilcar Sidney Lugli, nº 26, Jardim das Paineiras, nesta comarca de Cosmópolis/SP.
Narra a exordial que a autora cedeu o imóvel em comodato verbal para que sua neta, Luana Bezerra de Souza Oliveira, residisse no local com o requerido, com quem mantinha união estável. Ocorre que, após o término do relacionamento em outubro de 2023, motivado por violência doméstica que culminou em medidas protetivas, Luana deixou o imóvel, permanecendo o requerido no local de forma exclusiva e recusando-se a desocupá-lo, caracterizando o esbulho possessório.
Diante desses fatos, sustenta o direito à retomada da posse com fulcro nos artigos 560 e seguintes do CPC, bem como o arbitramento de aluguel mensal no valor de R$ 1.000,00 pelo uso indevido do bem. Ao final, requereu a concessão de liminar de reintegração de posse e, no mérito, a confirmação da medida, além da condenação do réu ao pagamento de aluguéis desde a data do esbulho até a efetiva desocupação.
Por meio da decisão proferida às fls. 56/57, o Juízo recebeu a emenda à inicial para incluir Ivone Bezerra de Souza no polo ativo, ante o falecimento da autora originária, e indeferiu a tutela de urgência. Devidamente citado por hora certa, conforme certidão do Oficial de Justiça às fls. 61, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contestação, conforme certificado pela serventia às fls.
72. Posteriormente, o requerido compareceu aos autos (fls. 75/77), representado por advogado, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa da autora Ivone Bezerra de Souza, sob o argumento de ausência de abertura de inventário. No mérito, alegou ter realizado benfeitorias no imóvel no valor de R$ 97.000,00 e pugnou pela improcedência do pedido de aluguel, afirmando não residir mais no local . A autora manifestou-se sobre a petição do réu, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
É o relatório. Fundamento e
Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que se operaram os efeitos da revelia. Ab initio, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo requerido em sua manifestação extemporânea. Com o falecimento da autora originária, Josepha Bezerra de Souza, a transmissão da posse e da propriedade aos herdeiros opera-se automaticamente, por força do princípio da saisine (artigo 1.784 do Código Civil).
A autora Ivone Bezerra de Souza, na qualidade de filha e herdeira necessária, possui legitimidade concorrente para defender a posse dos bens do espólio, independentemente da abertura formal de inventário ou de nomeação de inventariante, conforme inteligência do artigo 1.314 do Código Civil e jurisprudência pacífica do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. A exigência de inventariante formalizado para a propositura ou prosseguimento de ações possessórias configuraria formalismo excessivo e óbice ao acesso à justiça.
No mérito, a ação é PROCEDENTE EM PARTE. O requerido, embora citado regularmente (ainda que por hora certa, modalidade válida ante a suspeita de ocultação certificada pelo meirinho), não apresentou contestação no prazo legal. A petição juntada às fls. 75/77 é manifestamente intempestiva para fins de defesa técnica, não tendo o condão de afastar os efeitos da revelia, tampouco de introduzir validamente pedidos contrapostos ou de retenção por benfeitorias, que demandariam reconvenção ou alegação em momento oportuno.
A revelia induz a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora (art. 344 do CPC). Tornaram-se, portanto, incontroversos: (i) a posse anterior da autora (indireta) e de sua antecessora; (ii) o comodato verbal instituído em favor do réu e de sua ex-companheira; (iii) a extinção do vínculo que autorizava a posse do réu após a separação do casal; (iv) a recusa do réu em restituir o imóvel, caracterizando o esbulho.
A posse do requerido, inicialmente justa por força do comodato, transmutou-se em injusta e precária a partir do momento em que, citado para responder aos termos da ação e ciente da oposição da proprietária, não desocupou o bem. A citação válida constituiu o réu em mora, suprindo a ausência de notificação extrajudicial prévia apontada na decisão liminar. Quanto ao pedido de indenização e retenção por benfeitorias ventilado na petição tardia do réu, este não comporta conhecimento nestes autos.
A matéria de defesa precluiu com a revelia. O pedido de indenização exige via própria ou reconvenção tempestiva, não se admitindo que o réu revel, comparecendo aos autos após o prazo, pretenda rediscutir fatos ou deduzir pretensões indenizatórias que deveriam ter sido manejadas no momento processual adequado. No que tange aos aluguéis, assiste razão à autora. O artigo 582 do Código Civil é claro ao dispor que o comodatário constituído em mora pagará aluguel da coisa até que a restitua.
Considerando que o comodato é gratuito, o aluguel tem natureza indenizatória pela privação do uso do bem pela proprietária. O valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais, indicado na inicial, mostra-se compatível com o mercado imobiliário para um imóvel residencial, e não foi objeto de impugnação específica tempestiva, devendo prevalecer. O termo inicial dos aluguéis deve ser a data da citação (13/07/2024 - fls. 61), momento em que o réu foi inequivocamente constituído em mora quanto à obrigação de restituir a coisa.
A obrigação persiste até a data da efetiva desocupação e entrega das chaves. A alegação do réu de que "não reside mais no imóvel", desacompanhada de prova da entrega das chaves ou da imissão da autora na posse, não o exonera da obrigação, pois a posse jurídica do bem permaneceu sob sua responsabilidade até a efetiva restituição à autora.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: REINTEGRAR a autora definitivamente na posse do imóvel descrito na inicial (Rua Amilcar Sidney Lugli, nº 26, Jardim das Paineiras, Cosmópolis/SP). Expeça-se mandado de reintegração de posse. CONDENAR o requerido ao pagamento de aluguéis mensais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), devidos desde a data da citação (13/07/2024) até a data da efetiva desocupação/reintegração, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar de cada vencimento.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; osjurosde mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxaSELICe o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024.
Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. - ADV: JOSÉ ARTEIRO MARQUES (OAB 198471/SP), EUGENIO PACHELLY MARQUES (OAB 322386/SP), JOAO PAULO TAVARES DOS SANTOS (OAB 488539/SP), JOAO PAULO TAVARES DOS SANTOS (OAB 488539/SP)