Processo 1000343-80.2025.8.26.0073 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Francisco Fernandes Pinto Neto -
Vistos. Fls. 71/75 - Não se afigura possível a citação pelo correio no processo de execução. Com efeito, dispõem os arts. 829 e 830 do Código de Processo Civil que, para tanto, haverá expedição de mandado (§ 1º do art. 829) e o oficial de justiça prosseguirá com a penhora (art. 829) ou arresto (art. 830), dependendo da hipótese (localização ou não do executado). Bem por isso, diante de norma específica em sentido diverso, não seria mesmo necessário constar, na regra geral doart. 247, a vedação expressa que era prevista no diploma processual anterior (art. 222, d, do Código de Processo Civil de 1973).
A citação, no âmbito do processo executivo, é ato complexo, que exige segurança acerca da efetiva comunicação ao executado da existência da execução contra si promovida, com subsequente adoção de atos de invasão se sua esfera patrimonial. Dessa forma, a relevância da comunicação, aliada à necessidade de atuação humana especializada, no caso, os atos de constrição de bens (penhora ou arresto) que devem ser praticados pelo oficial de justiça, torna impraticável a citação postal nos processos de execução.
Deve, sem dúvida, prevalecer a regra especial sobre a geral, à luz das especificidades procedimentais da execução. Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que indeferiu a citação postal e determinou o recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça. descabida a citação pelo correio, apesar da ausência de proibição expressa no novo cpc. normas relativas ao procedimento executivo que preveem atos a serem realizados exclusivamente por oficial de justiça, decorrentes do cumprimento do mandado de citação, inviabilizando a citação pelo correio. inteligência dos arts. 829, § 1º e 830 do novo cpc. recurso desprovido (Agravo de Instrumento 2087032-53.2016.8.26.0000 Relator: Coelho Mendes Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 29/6/2016); EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PEDIDO DE CITAÇÃO POR CARTA.
Apesar da regra, de que a citação é feita por carta, no caso em discussão impõe-se a citação por oficial de justiça, considerando que o mandado de citação deve contemplar a ciência da ação de execução, a ordem de penhora e a avaliação de bens a serem cumpridas pelo oficial de justiça, como se infere dos e 829 do CPC/2015 RECURSO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento 2180769-13.2016.8.26.0000 Relator: Sérgio Shimura Órgão julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 26/10/2016).