Processo 1000343-80.2026.8.26.0482 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - T.S.C. -
Vistos.
1. O relatório médico de fls. 23/24, examinado com as restrições impostas pela cognição sumária, demonstra a necessidade de nomeação de alguém que represente o requerido, haja vista a informação de que ele(a) está impossibilitado(a) de, por si só, expressar sua vontade, ante o seu quadro de deficiência mental com deficit cognitivo permanente e comprometimento de suas funções intelectuais superiores, incluindo raciocínio, memória, aprendizado e julgamento crítico.
Isso posto, em sede de tutela provisória de urgência, NOMEIO o requerente Terezinha da Silva Cita para o encargo de curador(a) provisório(a) de Patrícia da Silva Cita, observando-se que a curatela é parcial. Não obstante isso, em razão da situação peculiar do(a) curatelando(a), o(a) curador(a) nomeado(a) irá representá-lo(a) nos atos da vida civil de natureza patrimonial, tais como: receber proventos ou benefícios previdenciários, ou qualquer importância em dinheiro ou representada por cheque, promissória, letra de câmbio, duplicata mercantil e/ou outro documento caracterizado ou não como título de crédito que o autorize receber quantia certa ou incerta em pecúnia e/ou em espécie.
De igual modo, representá-lo(a)-á nos negócios jurídicos com instituições de crédito e/ou bancos e/ou instituições financeiras, inclusive no que tange a eventuais pedidos de emissão de cheques e/ou de cartões magnéticos ou outros atos civis e/ou de caráter administrativo de que possa resultar prejuízo financeiro para o(a) próprio(a) curatelando(a) e/ou para sua família. A(o) curador(a) também representará (o) requerido(a) nos negócios de compra e venda de bens imóveis e/ou de móveis que guarneçam ou não sua residência, contratos de troca, de permuta ou de comodato, podendo ainda emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, demandar ou ser demandado(a) em juízo ou em sede administrativa.
Observe-se, ainda, que ao(à) curador(a) provisório(a) somente será dado alienar qualquer bem do(a) curatelando(a) com prévia e expressa ordem deste Juízo.
4. Cancelo a audiência de entrevista, devendo ser retirada da pautal.
5. Cite-se e intime-se a ré, na pessoa da curadora provisória, com as advertências legais, cientificando-a do prazo de 15 dias para impugnação ao pedido, contado da juntada do mandado aos autos.
6. Tendo em vista que esta ação versa sobre direitos indisponíveis de pessoa incapaz, o que reclama célere prestação jurisdicional, o oficial de justiça deverá cumprir o mandado como URGENTE.
7. O(A) autor(a) deverá comparecer em cartório para assinar o termo de compromisso de curador(a) provisório(a), no prazo de 5 (cinco) dias.
8. Esta ação tramitará com prioridade, conforme dispõe o art. 1.048, inciso I, do CPC. Anote-se.
9. Cópia desta decisão servirá como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
10. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: CLAUDIA MOREIRA VIEIRA (OAB 271113/SP)