DESPACHO
Nº 1000343-90.2017.8.26.0128 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Cardoso - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Lucineiva Dias Borges - Vistos. Os presentes autos encontravam-se suspensos ou pelo Tema nº 176 (sem relação direta com o objeto dos autos), ou pelo Tema nº 956 (diretamente relacionado ao objeto, mas que teve reconhecida a inexistência de repercussão geral da matéria), ambos do C. Supremo Tribunal Federal, ou, ainda, por determinação do E.TJSP em razão do IRDR 9, que restou substituído pelo Tema nº 986 do E.Superior Tribunal de Justiça da sistemática de recursos repetitivos. Por ocasião do julgamento do mencionado Tema, o E.STJ fixou a tese de que a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". Face ao decidido pelo STJ no paradigma do Tema nº 986, redistribuam-se os autos a uma das Turmas da Fazenda Pública do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo para que seja proferido novo julgamento, em juízo de adequação, nos termos do art. 1.030, II c/c art. 927, III, ambos do CPC. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Elder Ozaki de Melo (OAB: 308499/SP) - 16º Andar, Sala 1607