Processo 1000343-90.2025.8.26.0102 - Divórcio Litigioso - Dissolução - W.C.A. - M.E.M.A. - Desta forma, com base no art. 487, III, b, do CPC/2015, homologo a transação e julgo o processo extinto com resolução do mérito. Com base no art. 90, § 3º, do CPC/2015, as partes ficam dispensadas do recolhimento das custas judiciais pendentes. Sem condenação em honorários advocatícios, sem prejuízo de eventual quantia fixada na transação.
Tendo em vista a inadmissibilidade de recurso contra a homologação de transação apresentada livremente pelas partes, é viável concluir pelo trânsito em julgado nesta data. Vale a presente sentença como mandado ao Cartório de Registro Civil para que se proceda, à margem do assento de casamento das partes (n. 119032 01 55 2020 2 00037 221 0010780 67), a averbação do divórcio, constando que H.R.P.S voltará a usar o nome de solteira.
Atribuo força de mandado / ofício / carta à presente decisão para os fins previstos no acordo, cabendo às partes interessadas encaminhá-la aos órgãos públicos para eventuais registros, ao empregador da parte devedora ou ao instituto de previdência, conforme o caso, para viabilizar descontos eventualmente previstos na transação. Se o caso, expeça-se certidão de honorários advocatícios do convênio OAB/DPE, no patamar máximo adequado à hipótese.
Adotadas as cautelas de praxe, arquive-se. Int. - ADV: NATÁLIA APARECIDA PINTO (OAB 408749/SP), SILMARA FERREIRA DA SILVA (OAB 135445/SP)