Processo 1000343-93.2025.8.26.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Yan Lopes de Almeida - Gustavo Frederico dos Santos Costa -
Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a presente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais com pedido de tutela provisória ajuizada por YAN LOPES DE ALMEIDA em face de GUSTAVO FREDERICO DOS SANTOS COSTA. Em conseqüência, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (Artigo 55 da Lei 9.099/95).
Em caso de recurso, que deverá ser feito por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95) e no prazo de 10 (dez) dias, na forma do Comunicado Conjunto n. 373/2023, o recorrente deverá efetuar o recolhimento, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça: a) da taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs, por meio de guia DARE; b) da taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de guia DARE; c) das despesas processuais referente a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligência do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereços, editais, etc...), por guia FEDTJ, à exceção das diligências do sr.
Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas por guia GRD. A planilha para cálculo do preparo pode ser acessada por meiodolink:https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1. PlanilharRecursoInominado.xls. Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, Lei 9099/95). Oportunamente, arquivem-se os autos,observando-se que a sua destruição poderá ser feita depois de decorridos noventa dias do arquivamento, nos termos do artigo 636 das NSCGJ, prazo em que os interessados poderão pedir a restituição de documentos.Por fim, ficam cientificadas as partes de que todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais,serão contados em dia útil (Lei 13.728/2018).
P.I.C Caçapava, 28 de outubro de 2025. - ADV: ROBERTA RODRIGUES DA SILVA (OAB 352309/SP), LARISSA DE CAMPOS COSTA (OAB 493603/SP)