Processo 1000343-96.2025.8.26.0488 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Natalina/13º salário - Ronaldo Sergio de Castro Junior - Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, o que faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno a requerida a incluir a verba Bonificação por Resultados nas bases de cálculo da licença-prêmio e das férias convertidas em pecúnia, do terço constitucional de férias e do 13º salário pagos à parte autora, bem como a pagar as diferenças pretéritas relativas ao referido benefício, respeitada a prescrição quinquenal.
O valor a ser pago deverá ser atualizado monetariamente de acordo com o IPCA-E (Tabela Prática do E. TSJP), desde quando era devido, bem como acrescidos de juros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e incidirão desde a data da citação (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020).
Tendo em vista a emenda à Constituição Federal nº 113/2021, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios, incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. P.I.C. - ADV: PAULO CESAR BARBATTO (OAB 380668/SP), JÉSSICA MARTINEZ CECARELLI BARBATTO (OAB 470817/SP)