Processo 1000343-97.2015.8.26.0601 - Inventário - Inventário e Partilha - Ana Conti de Souza Pinto - Jose Luiz de Souza Pinto - - André Eduardo Bozola de Souza Pinto - - Silvana Maria de Souza Pinto Pedroso -
Vistos. Trata-se de inventário dos bens deixados por José de Souza Pinto, iniciado em setembro de 2015, pela viúva meeira Ana Carolina Conti de Souza Pinto. A inicial foi recebida e nomeada a autora como inventariante dos bens do espólio (fl. 14). Na sequência, habilitaram-se os herdeiros José Luis de Souza Pinto e Silvana Mará de Souza Pinto Pedroso (fls. 16/17) e André eduardo Bozola de Souza Pinto (fl. 27).
Após pedidos de prazo, às fls. 45/54, foram juntadas as primeiras declarações, ocasião em que foram indicados como bens partilháveis (i) área rural objeto da matrícula 7.415 do Registro de Imóveis de São Félix do Araguaia/MT; (ii) lote descrito na matrícula 7.417 do Registro de Imóveis de São Félix do Araguaia/MT ; (iii) terreno urbano objeto da matrícula 386 do Registro Imobiliário de Bueno Brandão/MG; (iv) casa residencial objeto da transcrição 1569 do Registro Imobiliário de Bueno Brandão /MG; (v) 50% de lote de terra rural descrito na matrícula 2648 do Registro Imobiliário de Ubiratã/PR; (vi) área rural objeto da matrícula 9.272 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Presidente Prudente (Fazenda Santa Lúcia); (vii) 50% dos direitos aquisitivos decorrentes de promessa de compra e venda do lote de terra objeto da matrícula 2.163 do Registro Imobiliário de Ubiratã/PR; (viii) caminhão Mercedes-benz/1989 de placas BNJ06669; (ix) investimento em dinheiro de R$ 759,69 (setecentos e cinquenta e nove reais e sessenta e e nove centavos).
Naquela oportunidade, negou-se a colação dos bens doados em vida pelo inventariado, sob o argumento de que comporiam a parte disponível de seu patrimônio. Em razão da ausência de movimento útil, o processo foi arquivado em 21 de março de 2019 (fl. 139). Em julho de 2022 (fl. 140), sobreveio pedido de desarquivamento, acompanhado de substabelecimentos. A requerente informou a existência de testamento, requerendo a concessão de prazo para ajuizamento da ação de abertura e registro (fl. 156).
Às fl. 181, o herdeiro André manifestou-se informando o julgamento do processo 1000569-24.2023.8.26.0601, sobre o testamento, e noticiando ter tido ciência de bens ocultados da partilha. Em resposta, às fls. 191/198, a meeira Ana Conti e a herdeira Silvana requereram a retomada da administração dos bens em posse do herdeiro André (Fazenda Independência, Caminhão Mercedes-benz e Fazenda Nossa Senhora Aparecida) e intimação deste para que prestasse contas sobre sua administração.
Ato contínuo, o herdeiro José Luís corroborou a manifestação anterior, pugnando pela sua nomeação, ao lado de Silvana, como inventariante. André manifestou-se às fls. 226/242. Questionou o motivo pelo qual somente oito anos do ajuizamento do inventário e que o testamento foi noticiado, indicando que nunca se manifestou quanto às primeiras declarações porque não foi intimado para tanto. Descreveu que, embora tivesse relação de afeto com o falecido, o reconhecimento de sua paternidade somente aconteceu judicialmente, sendo que no referido processo recebeu como pagamento de alimentos vencidos 50% do imóvel rural descrito na matrícula 4.291 do registro Imobiliário de Socorro, onde, em parte, está instalada a Fazenda Nossa Senhora Aparecida.
Acrescentou que enquanto o processo desenrolava-se, os demais filhos do falecido manipularam o patrimônio dele para prejudicá-lo, motivo pelo qual ajuizou, em 2008, ação anulatória das doações e vendas feitas pelo pai em favor dos irmãos. Indicou que são fraudulentas as doações envolvendo a Fazenda Nossa Senhora Aparecida, além de milhares de cabeças de gado, tratores, veículos, máquinas e equipamentos, bem como simuladas as vendas dos imóveis descritos nas matrículas 6.792, 10.914, 11.800 e 7.269 do Registro Imobiliário de Socorro.
Afirmou que Silva e José Luís receberam doações em dinheiro do pai para que adquirissem uma Fazenda em Ouro Fino/MG, uma casa no centro de Socorro, um frigorífico em Porangau/GO e outro em Bragança Paulista/SP e um salão comercial em Socorro/SP. Sobre o testamento, ressaltou entender que confirmou a necessidade de colação de bens ou do equivalente em dinheiro. Asseverou, ainda, que está na administração de certos bens em razão de manifestação de vontade do próprio finado em vida, tendo desembolsadas significativas quantias para construção de benfeitorias do local (construção da sede, curral, galpões, cercas, porteiras, mata-burros e retiro, instalação de energia elétrica) e para acessões (formação de pastagens e plantio de capim).
Sobre a Fazenda Nossa Senhora Aparecida, disse ser proprietário de cerca de 1/3 de sua extensão, em razão da ocupação de terras descritas em quatro matrículas diferentes (4291, 272, 10392 e 6250). Manifestações da inventariante às fls. 340/351. Na decisão de fls. 377/380, foi deferida a substituição da inventariança em favor do herdeiro José Luís, bem como determinado que referido inventariante assumisse a administração de todos os bens componentes do monte-mor.
Ainda, intimou-se o inventariante a ratificar/retificar as primeiras declarações. Acerca da indenização sobre as despesas do herdeiro André, a discussão foi remetida às vias ordinárias. Forma opostos por este embargos de declaração (fls. 385/392), aos quais foi negado provimento (fl. 675). Às fls. 397/413 o inventariante apresentou retificação às primeiras declarações. Ao contrário da manifestação, nesta foram indicados bens a serem colacionados por todos os herdeiros.
Sobreveio notícia de interposição de recurso de agravo de instrumento contra as decisões de fls. 377/380 e 675. O resultado do julgamento implicou na anulação das referidas decisões, impondo a necessidade do Juízo de deliberar especificamente sobre a necessidade de colação dos bens recebidos em vida pelos herdeiros e acerca da possibilidade de reembolso das despesas pagas pelo herdeiro André, via simples habilitação ou por ajuizamento de ação ordinária.
Após tentativa de conciliação frustrada (fls. 714 e 929), sobreveio a decisão de fls. 930/935, que, reconhecendo a necessidade de assegurar o contraditório sobre as declarações retificadas e sobre o pedido de ressarcimento, intimou o herdeiro André Eduardo para manifestar-se especificamente sobre as primeiras declarações retificadas, determinando-se que, após, os herdeiros José Luis e Silvana se manifestassem sobre os pedidos de ressarcimento.
Em cumprimento, o herdeiro André Eduardo manifestou-se às fls. 942/956. Em síntese: (i) concordou com o rol de bens imóveis (Fazenda Independência, imóvl de Munhoz/MG, Fazenda Santa Lúcia, Fazenda Santa Rita, Fazenda São Paulo) e móveis (veículos) arrolados para partilha nas declarações retificadas, ressalvando estranheza quanto ao ínfimo valor em dinheiro indicado como saldo bancário do inventariado; (ii) requereu a expedição de ofício ao Banco Central para identificação das contas do inventariado nos três anos anteriores ao óbito período de 20 de julho de 2012 a 20 de julho de 2015 e, posteriormente, aos bancos identificados para fornecimento de extratos; (iii) sustentou a omissão, nas declarações retificadas, de doações de semoventes, tratores, máquinas e equipamentos em favor dos herdeiros José Luis e Silvana, requerendo ofício à Gestão de Defesa Animal e Vegetal da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo para apuração do rebanho registrado em nome do inventariado na data do óbito; (iv) impugnou a regularidade de diversas alienações realizadas em vida pelo falecido nas décadas de 1970, 1980 e 1990, sustentando tratar-se de negócios jurídicos fraudulentos ou simulados, realizados após o ajuizamento da ação de investigação de paternidade, com o propósito de esvaziar o patrimônio transmissível; (v) discutiu a origem dos imóveis relacionados pelo inventariante como supostamente recebidos pelo próprio herdeiro André Eduardo ou adquiridos em benefício de sua genitora, Sra.
Madeline Aparecida Bozola, sustentando que os referidos bens foram adquiridos com recursos exclusivos desta, de forma parcelada e por meio de permutas sucessivas; (vi) apontou as disposições do testamento público como fundamento para a obrigatoriedade de colação, na medida em que o próprio testador teria ratificado e discriminado as doações realizadas em vida como integrantes da parte disponível; e (vii) requereu que não fossem considerados como adiantamento de herança os bens indicados às fls. 407/410 como recebidos pelo herdeiro André Eduardo, e postulou a intimação da viúva e da herdeira Silvana para que também se manifestassem sobre as declarações retificadas.
O herdeiro José Luis de Souza Pinto manifestou-se às fls. 1.030/1.037,. Registrou a concordância expressa do herdeiro André Eduardo quanto ao rol de bens imóveis e móveis, requerendo o prosseguimento do feito para as etapas subsequentes de partilha. Esclareceu que o imóvel de matrícula nº 272 foi devidamente incluído nas declarações retificadas. Rechaçou as alegações de doação de semoventes e equipamentos, sustentando que a providência investigativa requerida configura medida protelatória incompatível com o ônus probatório que incumbe ao alegante e sustentou que os ativos mencionados pelo herdeiro André Eduardo foram alienados pelo falecido há décadas ou adquiridos pelos herdeiros José Luis e Silvana com recursos próprios, não integrando o monte-mor.
Por fim, requereu a recebimento da ratificação das declarações, o prosseguimento do feito e a determinação de entrega da administração da Fazenda Independência e da gleba da Fazenda Nossa Senhora Aparecida ao inventariante, com prazo de 90 (noventa) dias para a primeira. Por sua vez, a herdeira Silvana Maria de Souza Pinto Pedroso manifestou-se às fls. 1.038/1.044, sustentando que as alegações de fraude e simulação em negócios jurídicos realizados há mais de três décadas constituem matéria de alta indagação incompatível com o rito do inventário, inclusive pela demonstração de aquisição por meios próprios de alguns bens e composição da parte disponível, devendo ser remetidas às vias ordinárias e requereu o prosseguimento imediato do inventário quanto aos bens incontroversos.
Sobre as benfeitorias alegadas por André, argumentou que devem ser compensadas com os frutos e rendimentos percebidos em razão do uso exclusivo das propriedades desde o óbito do inventariado, em julho de 2015 e renovou o pedido de desocupação imediata das Fazendas Independência e Nossa Senhora Aparecida, sob pena de multa diária.
É o relatório.
Decido. A questão central que se impõe, neste momento processual, é o cumprimento do v. Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2251798-45.2024.8.26.0000 (fls. 377/380 e 675), cujo conteúdo vincula este Juízo nos termos do artigo 927 do Código de Processo Civil. No que toca à colação, o v. Acórdão determinou que este Juízo se pronunciasse expressamente sobre a necessidade de trazer à colação os bens eventualmente doados em vida pelo inventariado.
No plano da obrigatoriedade legal em abstrato, o direito é claro. A colação é instituto de ordem pública, destinado a igualar as legítimas dos herdeiros necessários na partilha, nos termos dos artigos 2.002 e seguintes do Código Civil. Os descendentes que concorrem à sucessão do ascendente são obrigados a trazer à colação os bens que deste receberam por doação, sob pena de sonegação, salvo se o doador os dispensar expressamente, imputando a liberalidade à parte disponível, nos termos do artigo 2.005 do mesmo Código.
A existência de herdeiro necessário excluído da doação, como o herdeiro André sustenta ser seu caso, torna, em princípio, exigível a conferência das doações para fins de verificação da inoficiosidade. No plano concreto, porém, verifica-se que as alegações deduzidas pelo herdeiro André não se limitam à simples apresentação de doações documentadas e incontroversa, para fins de conferência aritmética de valores.
O que se postula, em sua maior parte, é a submissão à colação de negócios jurídicos que o próprio herdeiro qualifica como simulados ou fraudulentos vendas e alienações diversas ocorridas ao longo das décadas de 1970, 1980 e 1990, reputadas fictícias, com o propósito, segundo se alega, de esvaziar sistematicamente o patrimônio transmissível do inventariado em benefício dos herdeiros José Luis e Silvana.
A distância temporal dos fatos alegados constitui, por si só, obstáculo relevante ao seu exame nesta sede. Os negócios jurídicos impugnados foram celebrados há mais de três e, em alguns casos, quatro décadas. Trata-se de atos praticados sob a égide de ordenamentos jurídicos hoje superados, formalizados por instrumento público perante Tabeliães de Notas competentes. Não compete ao Juízo do inventário, no rito sumário que lhe é próprio, desconstituir ou ignorar os efeitos jurídicos de escrituras públicas lavradas há décadas com base em alegações genéricas de simulação ou fraude, ainda que tais alegações sejam, em tese, juridicamente relevantes.
A presunção de veracidade decorrente da fé pública notarial somente cede diante de decisão judicial transitada em julgado em ação desconstituiva adequada, com cognição plena e ampla dilação probatória. A escritura pública goza de fé pública, presunção de veracidade e de legalidade que somente pode ser afastada por ação própria, com prova em contrário produzida em contraditório pleno. Além do obstáculo da fé pública, a qualificação desses negócios como simulados e o consequente dever de trazer os respectivos bens ao acervo hereditário por meio da colação reclamam instrução complexa documental abrangendo múltiplos registros imobiliários situados em diferentes localidades, inclusive com rastreio de fluxos de recursos ao longo de décadas e, possivelmente, colheita de prova testemunhal sobre fatos de que sequer há início de prova nos autos.
Esse conjunto de providências excede, com manifesta evidência, os limites cognitivos do procedimento especial de inventário. A remessa às vias ordinárias é, nesse contexto, imposição expressa do artigo 612 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz somente decidirá as questões de direito quando os fatos relevantes estejam provados por documento, remetendo às vias ordinárias as que dependam de outras provas.
Não é ocioso registrar que a via ordinária, ora indicada como adequada para o exame das alegações de nulidade e simulação, já foi por ele próprio eleita anteriormente. Com efeito, conforme cópias dos autos do processo nº 601.01.2008.002015-1 (fls. 248/253), o herdeiro André ajuizou ação declaratória de anulação das doações e vendas realizadas pelo inventariado em favor dos demais herdeiros, restando a demanda extinta sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, porquanto, à época, o doador ainda se encontrava em vida, sendo prematura qualquer discussão sobre a inoficiosidade das liberalidades.
O fato de que essa mesma pretensão retorna agora, no âmbito do inventário, sob outra roupagem processual, não lhe confere aptidão para ser examinada nesta sede mais restrita. Ao contrário, a experiência daquela demanda anterior confirma que a discussão sobre a validade dos negócios jurídicos impugnados é genuinamente complexa, reclama cognição plena e deve ser travada em ação autônoma, desta vez reunidas as condições de procedibilidade que antes faltavam.
Ademais, a extensão da incerteza que o herdeiro André atribui ao patrimônio supostamente ocultado pelo inventariado revela-se, de forma eloquente, na própria dinâmica de suas manifestações. Em sua última petição, o herdeiro fez referência, pela primeira vez em todo o curso do processo, a uma aeronave de prefixo E-BEM-810C que sustenta ter pertencido ao inventariado, embora registrada em nome do herdeiro José Luis.
O bem não constou das primeiras declarações, não foi mencionado em nenhuma das manifestações anteriores do próprio André e sequer integrou as razões do agravo de instrumento. Essa introdução inédita, neste estágio avançado do feito e amparada exclusivamente em um envelope datado de 1995, evidencia que o próprio herdeiro não detém ciência precisa e delimitada do universo patrimonial que reputa sonegado, o que, longe de autorizar a instrução do tema nesta sede, reforça com vigor a conclusão de que a apuração das alegadas ocultações e simulações é matéria de complexidade e amplitude incompatíveis com o rito do inventário, devendo ser conduzida, com o rigor probatório que exige, nas vias ordinárias.
Fica, portanto, indeferida a pretensão de trazer à colação os bens transferidos por negócios jurídicos alegadamente simulados ou fraudulentos, devendo o herdeiro André Eduardo valer-se das vias ordinárias para as providências que entender cabíveis, observados os prazos prescricionais e/ou decadenciais aplicáveis. Diversa é a situação dos bens colacionados nas declarações retificadas de fls. 397/413, a saber, aqueles objeto da Escritura de Doação lavrada em 24 de setembro de 1993 no Tabelião de Notas de Socorro, quanto aos quais há documento que, em princípio, permitiria a conferência nos autos do inventário, e cuja discussão específica se os bens foram corretamente valorados e se a imputação à parte disponível do testador é válida ficará sobrestada por razão que se examinará adiante.
A premissa jurídica fixada no v. Acórdão parte da inteligência do artigo 2.020 do Código Civil, que dispõe que os herdeiros em posse dos bens da herança têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram, sem direito de retenção quanto a elas. O herdeiro que administrou os bens e custeou, com recursos próprios, obrigações do espólio, pode, em tese, ser reembolsado no âmbito do próprio inventário, desde que a prova seja essencialmente documental.
Examinando as manifestações feitas pelo herdeiro André, verifica-se que o este não apresentou demonstrativo organizado e individualizado das despesas que alega ter suportado. A referência ao pagamento da dívida trabalhista de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), que conta com comprovantes acostados às fls. 318/336, é o único item que, em tese, poderia ser apreciado de forma mais direta, dado que se trata de obrigação do espólio quitada por herdeiro, com prova documental disponível.
Entretanto, a apreciação mesmo desta verba não prescinde de contraditório mais qualificado: é necessário apurar a que título o herdeiro efetuou o pagamento: se como administrador dos bens do espólio e por conta deste, ou se em razão de obrigação própria decorrente de sua qualidade de possuidor da Fazenda Nossa Senhora Aparecida e dela gozando de forma particular. Acresce, ainda, a circunstância, já registrada na decisão de fls. 930/935, de que o acordo trabalhista envolveu como transator o próprio herdeiro José Luis de Souza Pinto, o que torna indispensável instrução mais aprofundada.
Quanto às demais despesas alegadas benfeitorias, acessões, investimentos em infraestrutura e manutenção ordinária dos imóveis , não há, nos autos, qualquer documento que as identifique, quantifique ou classifique quanto à natureza, condição prévia ao exame de eventual direito ao reembolso. A ausência de documentação mínima impede o julgamento nos autos do inventário, nos exatos termos do artigo 612 do Código de Processo Civil.
Registro, ademais, que a questão do ressarcimento por benfeitorias é indissociável da apuração dos frutos e rendimentos percebidos pelo herdeiro André em razão do alegado uso exclusivo das fazendas desde a abertura da sucessão, em julho de 2015. A compensação entre créditos e débitos do herdeiro-administrador em relação ao espólio reclama apuração conjunta e global, incabível no rito sumário do inventário.
Assim, de rigor o reconhecimento da inexistência de suporte processual suficiente para a apreciação dos pedidos de ressarcimento, devendo o herdeiro André valer-se das vias ordinárias para deduzir tal pretensão, observada a necessária compensação com os eventuais frutos percebidos, a ser apurada no mesmo contexto. Superadas estas questões, passo a deliberar sobre os requerimentos deduzidos pelas partes nas derradeiras manifestações apresentadas, indeferindo-os.
O pedido de expedição de ofício ao Banco Central para identificação de contas e obtenção de extratos bancários do inventariado nos três anos anteriores ao óbito, e o pedido de ofício à Gestão de Defesa Animal e Vegetal da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo para apuração do rebanho registrado em nome do inventariado na data do óbito fundam-se em conjecturas desacompanhadas de qualquer indício mínimo que as justifique.
Invocar a possibilidade de que um patrimônio expressivo não se refletisse em saldo bancário de apenas R$ 759,69 (setecentos e cinquenta e nove reais e sessenta e nove centavos) é argumento que, por si só, não constitui indício apto a deflagrar verdadeira investigação judicial em sede de inventário. O mesmo raciocínio aplica-se à alegação de doação de milhares de cabeças de gado, afirmação genérica e desacompanhada de qualquer início de prova.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe a quem alega o fato, não competindo ao Poder Judiciário suprir a deficiência probatória da parte por meio de diligências de ofício. As providências requeridas são, ademais, incompatíveis com a natureza e os objetivos do inventário, que não é sede de investigação patrimonial aprofundada, devendo ser deduzidas, se for o caso, em ação autônoma adequada.
Por tais motivos, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Central e a Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo. Quanto à apreciação das primeiras declarações retificadas de fls. 397/413, esta não comporta deliberação neste momento processual. Tramita perante este mesmo Juízo a ação de nulidade do testamento público nº 1001183-92.2024.8.26.0601, ajuizada pelo herdeiro André e ora em fase final, pois pendente tão somente oferecimento de parecer opinativo do Ministério Público.
O testamento não é elemento periférico deste inventário: é a peça central que define a destinação da parte disponível da herança, a legitimidade dos herdeiros-testamenteiros ao munus da inventariança, os critérios de imputação das doações realizadas em vida e os próprios parâmetros da conferência da legítima. HÁ, portanto, entre o processo 1001183-92.2024.8.26.0601 e o presente inventário, relação de prejudicialidade externa que atinge o núcleo da controvérsia instaurada nestes autos.
Impõe-se, em consequência, a suspensão do processo, até proferida sentença naquele feito. Assim, determino a suspensão do presente processo, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, até a prolação da sentença no processo 1001183-92.2024.8.26.0601. Após, tornem-me conclusos para deliberação sobre (i) as primeiras declarações, inclusive quanto ao pedido de identificação das dívidas do espólio, e (ii) sobre aos pedidos de entrega da administração da Fazenda Independência e da gleba da Fazenda Nossa Senhora Aparecida ao inventariante, em razão da anulação da decisão de fls. 377/380 pelo v.
Acórdão 2251798-45.2024.8.26.0000.
Intime-se. - ADV: PAULO AFONSO PELEGRINI (OAB 100281/MG), JOAO WELLINGTON DOMINGUES (OAB 99491/MG), SILVANA MARIA DE SOUZA PINTO PEDROSO (OAB 202675/SP), SILVANA MARIA DE SOUZA PINTO PEDROSO (OAB 202675/SP), WALKIRIA FÁTIMA CAUDURO (OAB 46289/SP), CAROLINE DOMINGUES DE SOUZA (OAB 425145/SP)