Intimação
D- Órgão
- Bauru/DEECRIM UR3 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 3ª RAJ
- Classe
- Transferência Entre Estabelecimentos Penais
- Destinatário
- J. C. P. S.
- Advogado
- NAYARA NATALLY FERNANDES DE JESUS (OAB 446245/SP)
Processo 1000343-97.2025.8.26.0520 - Transferência Entre Estabelecimentos Penais - Pena Privativa de Liberdade - J.C.P.S. - Tal análise decorre da estrita observância ao preceituado na redação do artigo artigo 66, inciso V, alínea "g" da Lei das Execuções Penais, onde a previsão de transferência de unidade prisional, sob o fundamento de aproximação familiar, não se trata de direito subjetivo de natureza absoluta do preso, visto que cabe a Autoridade Judicial, que acompanha o cumprimento da reprimenda penal, analisar de forma percuciente, os pormenores que permeiam o panorama da aplicação da condenação aplicada, inclusive sem jamais dispensar a segurança do próprio apenado.
Imprescindível ressaltar, ainda, que não existe no conjunto normativo nacional em vigência (seja em leis positivadas, sejam em princípios disseminados que norteiam o aparato judicial no país), direitos considerados absolutos e irrestritos, independente de sua natureza. Por fim, oportuno frisar que o pedido poderá ser renovado assim que atingidos os requisitos exigidos pela autoridade administrativa, que deverá analisar novamente o pleito formulado independentemente de provocação judicial, tão logo verifique cumpridas as exigências administrativas.
Assim, ante o exposto, indefiro o pedido de transferência sob o argumento de aproximação familiar do sentenciado supracitado, sem prejuízo de oportuna renovação,nos termos desta decisão. Comunique-se à DIRETORIA DA PENITENCIÁRIA "SARGENTO PM ANTONIO LUIZ DE SOUZA" - REGINÓPOLIS
II. Por fim, não havendo outras providências a serem tomadas no âmbito da Corregedoria dos Presídios, determino o arquivamento deste expediente. Intimem-se. - ADV: NAYARA NATALLY FERNANDES DE JESUS (OAB 446245/SP)
