DESPACHO
Nº 1000344-03.2025.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Rodrigo Fernandes Ramos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1000344-03.2025.8.26.0320 Relator(a): MARIA OLÍVIA ALVES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Decisão monocrática nº. 40.644 Apelação nº. 1000344-03.2025.8.26.0000 Apelante: Município de Limeira Apelado: Rodrigo Fernandes Ramos Comarca: Vara da Fazenda Pública de Limeira Juíza: Drª. Graziela da Silva Nery Vistos. Trata-se de ação condenatória ajuizada por Rodrigo Fernandes Ramos, servidor público municipal, ocupante do cargo de Médico Plantonista do SAMU, contra o Município de Limeira para obter o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade sobre o horário extraordinário. Conforme a r. Sentença de fls. 124/126, o pedido foi julgado procedente para reconhecer o direito pleiteado e condenar o réu ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas do adicional de insalubridade sobre as horas extras, com reflexos sobre férias, décimo terceiro salário, RETP e demais verbas de caráter não eventual, a serem apuradas em liquidação, bem como para condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, apela a Municipalidade. Alega, em síntese, que conforme a lei municipal instituidora do adiciona de insalubridade, tal benefício índice apenas sobre o vencimento do cargo efetivo e não se incorpora aos vencimentos. Afirma que, em relação ao adicional por trabalho em jornada extraordinária, a lei municipal de regência limitou a sua base de cálculo ao valor da hora normal, não incluindo, propositalmente, quaisquer outros adicionais e vantagens. Sustenta, assim, que tanto o adicional por trabalho em condições insalubres quanto o trabalho em jornada extraordinária possuem, como base de cálculo, o valor da hora normal, não podendo incidir um sobre o outro, como pretende a parte autora. Pugna, assim, pela improcedência do pedido (fls. 131/141). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 143/154). As partes foram instadas a se manifestar quanto a eventual competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o julgamento desta ação (fl. 161) e apenas o autor se pronunciou (fls. 164/166). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento por esta Câmara. A ação foi proposta na vigência da Lei nº 12.153/09 e à causa foi atribuído o valor R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante inferior a 60 salários mínimos. Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em quaisquer das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública, e não da Justiça Comum. Outrossim, conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Ressalte-se que o artigo 23 da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal. E como já decidiu esta Câmara em caso semelhante, Embora se tenha adotado o rito comum, a competência para processar e julgar o recurso é da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, nos termos do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. (TJSP; Apelação Cível 1000265-86.2019.8.26.0529; Relator (a):Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Santana de Parnaíba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/02/2024; Data de Registro: 15/02/2024). No mesmo sentido: APELAÇÃO. Ação declaratória c.c. obrigação de fazer e indenizatória por danos morais. Alienação de automóvel. Comunicação da transferência. Ausência de vinculação dos débitos para a nova compradora. Ação julgada parcialmente procedente. COMPETÊNCIA. Valor atribuído à causa (R$ 21.021,91) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ. Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca da Capital. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca da Capital. (Apelação 1004160-57.2021.8.26.0053 Relator(a): Silvia Meirelles Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 29/11/2021) No entanto, observa-se que, neste caso, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Magistrado Ricardo Anafe no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, [...] tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17). Ante todo o exposto, monocraticamente, não conheço do recurso, determinando-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Circunscrição Judiciária competente para conhecê-lo. São Paulo, 28 de janeiro de 2026. MARIA OLÍVIA ALVES Relatora - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Flavia Fadini Ferreira (OAB: 215332/SP) (Procurador) - Gleyce Viana dos Santos (OAB: 286156/SP) - Patrícia Lopes Ferraz Fonseca (OAB: 161038/SP) - 1º andar