Intimação
D- Órgão
- Foro de Paraguaçu Paulista - 3ª Vara
- Classe
- CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
- Destinatário
- J. R. J.
- Advogado
- JULIANO SOARES ESTEVAM (OAB 490688/SP)
Processo 1000344-03.2025.8.26.0417 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia - J.R.J. - Trata-se de queixa-crime proposta por JOSÉ ROBERTO JUSTINO em face de SONIA REGINA MORAES por suposta infração aos dispostos nos artigos 138 e 139, ambos do Código Penal (fls. 01/08). Designado audiência virtual/mista de tentativa de conciliação para o dia 29/07/2025 às 15:45h (fls. 69/70).
O Defensor peticionou e comunicou que o querelante renunciou ao direito de queixa (fls. 90). O Ministério Público requereu que seja decretada a declaração da extinção da punibilidade (fls. 94).
Decido. Diante da renúncia ao direito de queixa-crime apresentado pela vítima (fl. 90), ACOLHO o requerimento ministerial e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do fato imputado a Sonia Regina Moraes, com fundamento no artigo 107, V, do Código Penal. Tendo em vista não haver interesse recursal, inclusive pela vítima, é o caso de preclusão lógica, CONSIDERANDO-SE o trânsito em julgado nesta data. PROCEDA-SE as atualizações necessárias.
Consequentemente, CANCELO a audiência de conciliação agendada para o dia 29/07/2025, às 15:45 horas. EXPEÇA-SE certidão de honorários em favor do Advogado (fls. 12), observando a atuação e os termos do Convênio da Defensoria Publica/OAB. CIÊNCIA ao Ministério Público e Advogado. Após o cumprimento das determinações supra e estando sem pendências no fluxo digital, LANCE a movimentação unitária "61615 - Arquivado definitivo", CERTIFIQUE-SE o arquivamento e ENCAMINHE-SE os autos à fila "Processo Arquivado".
Cópia desta assinada servirá como mandado e ofício.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: JULIANO SOARES ESTEVAM (OAB 490688/SP)
