Intimação
D- Órgão
- Foro de Iguape - Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- EDISON CLEM
- Advogado
- MATHEUS ALVES TELES CLEM (OAB 468490/SP)
Processo 1000344-03.2026.8.26.0244 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Enriquecimento sem Causa - Edison Clem -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar o direito do autor ao cálculo da Gratificação por Acúmulo de Titularidade - GAT mediante consideração de todos os dias efetivamente abrangidos pelos períodos de cumulação, inclusive o 31º dia dos meses correspondentes; b) condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a implantar definitivamente referido critério de pagamento, promovendo os registros administrativos cabíveis; c) condenar a requerida ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas decorrentes da não remuneração do 31º dia dos meses de janeiro, março, maio, julho, agosto, outubro e dezembro, observada a prescrição quinquenal; d) determinar que, em liquidação, sejam compensadas eventuais diferenças objetivamente apuradas em favor da Administração em decorrência da aplicação integral do mesmo critério de cálculo reconhecido nesta decisão.
As parcelas pretéritas deverão ser atualizadas e acrescidas de juros moratórios segundo os índices aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, observados os entendimentos vinculantes dos Tribunais Superiores vigentes por ocasião da execução. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Destaca-se que o recurso cabível é o inominado (art. 41 da Lei n. 9.099/1995).
O preparo corresponderá, salvo hipótese de isenção legal ou de deferimento de justiça gratuita em favor do recorrente: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs (art. 4º, § 1º, da Lei Estadual n. 11.608/2003), a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, também observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; e c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, remuneração dos conciliadores, se o caso, etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
