Processo 1000344-03.2026.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Família - J.C.T. - - L.C.T. -
3.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, na modalidade tutela antecipada, para nomear, em caráter provisório, os requerentes LUCIANA CARLA TANONE e JÚLIO CÉSAR TANONE como curadores provisórios do requerido LAIR TANONE mediante compromisso, a ser firmado em cartório, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Ao curador provisório caberá a representação do(a) curatelado(a), bem como a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85 da Lei n.º 13.146/2015.
Deverá, além disso, garantir a estrutura necessária para subsistência e demais cuidados cotidianos voltados ao bem-estar e segurança do(a) curatelado(a). Diante das peculiaridades do caso, deixo de designar data para interrogatório da parte requerida. A parte autora deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, informar todos os bens que existam em nome da parte requerida, bem como a(s) fonte(s) de renda do(a) curatelado(a).
Deverá, ainda, declarar tudo o que a parte requerida lhe deve (artigos 1.751 e 1.781, ambos do Código Civil), se o caso.
4. Determino a realização de estudo social na residência das partes, a ser realizada por assistente social do juízo. Em caso de alguma parte residir fora da comarca, expeça-se a competente carta precatória a fim de cumprir a diligência determinada supra. Deverá a profissional manifestar-se sobre eventual contra-indicação ao acolhimento da pretensão formulada pelos autores, fundamentando sua conclusão.
5. Cite-se e intime-se o(a) curatelado(a), na pessoa de seu curador provisório residente nesta Cidade de Penápolis, LUCIANA CARLA TANONE, devendo o Oficial de Justiça descrever, pormenorizadamente, as condições e o estado em que encontrar o(a) requerido(a). O prazo para impugnação do pedido é de 15 (quinze) dias, contados da data da entrevista (art. 752, do CPC). Oficie-se à OAB local para nomeação de curador especial para defesa dos interesses da parte requerida, resguardada a possibilidade de constituição de advogado particular, nos termos do art. 752, §2º, do CPC.
ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue anexa. Petições, procurações, defesas e etc devem ser trazidos ao juízo por peticionamento eletrônico.
Para tanto, deverá o Sr. Oficial de Justiça entregar à parte ré a senha, que segue anexa.
6. Proceda-se os requerentes, em 15(quinze) dias, o recolhimento do valor de diligencias do Sr. Oficial de Justiça.
Intime-se. - ADV: LAUANY FREITAS DE PAULA PAVANELLO (OAB 533795/SP), LAUANY FREITAS DE PAULA PAVANELLO (OAB 533795/SP)