Intimação
D- Órgão
- Foro de Miracatu - 1ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- TEREZINHA MIRANDA NASCIMENTO
- Advogado
- IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP)
Processo 1000344-05.2019.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Terezinha Miranda Nascimento -
Vistos. Ciência às partes de que o processo retornou a esta instância. Sentença REFORMADA pela Superior Instância, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito o pedido da parte Autora.
Cumpra-se o
V. Acórdão. Desnecessária expedição de ofício para cancelamento do benefício previdenciário, eis que tal providência já restou cumprida (fls.219/226). Deverá a parte interessada, instaurar o cumprimento de sentença digital, instruindo o pedido com cópia das peças processuais relevantes do processo de conhecimento, dentre elas: sentença e acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, se o caso; mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, conforme art. 1286, § 2º das NSCGJ.
Faculto o prazo de 30 dias à parte interessada para a instauração do cumprimento de sentença, sem necessidade de se comprovar aqui nestes autos, posto que, decorrido o prazo, a serventia poderá verificar se houve ou não a instauração do cumprimento de sentença digital. Advirto a parte autora que, decorrido o prazo de 30 dias, os autos serão arquivados, sem nova intimação, com movimentação própria (arquivamento definitivo, com baixa, caso instaurado o cumprimento de sentença (61615) ou arquivamento provisório, sem baixa (61614), caso não instaurado o cumprimento).
Decorrido, arquivem-se.
Intime-se. - ADV: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP)
