Intimação
D- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- CLARO S/A, TELEFÔNICA BRASIL S.A., TAMIRIS CRISTINA RAMOS DE REZENDE
- Advogados
- LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CLAUDIA CELESTE MAIA SANTOS (OAB 296589/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), TAYNÁ ALMEIDA MOURA DE OLIVEIRA (OAB 496081/SP)
DESPACHO
Nº 1000344-07.2025.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Apte/Apda: Telefonica Brasil S.A. - Apte/Apdo: Claro S/A - Apda/Apte: Tamiris Cristina Ramos de Rezende - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1000344-07.2025.8.26.0642 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1000344-07.2025.8.26.0642 Comarca: Ubatuba 3ª Vara Cível Apelantes/Apelados(as): Tamiris Cristina Ramos de Rezende/ Telefônica Brasil S/A/ Claro S.A. Juiz(a): Marcilio Moreira de Castro Vistos. 1 Inicialmente, cumpre registrar que os cálculos constantes às fls. 491/493 estão equivocados. No que tange ao preparo devido pelas apelantes Telefônica Brasil S/A e Claro S.A., este deve incidir sobre o valor atualizado da condenação, e não sobre o valor da causa. Assim, verifica-se que o recolhimento efetuado pelas apelantes está correto. 2 Quanto à apelante Tamiris Cristina Ramos de Rezende, observa-se ausência de recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso. 3 Considerando que o benefício econômico pretendido pela apelante Tamiris consiste na majoração da condenação por danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), impõe-se que a base de cálculo do preparo recursal seja a diferença entre o valor pretendido na insurgência recursal e o montante já deferido na r. sentença de fls. 389/395. 4 Dessa forma, o valor do preparo recursal é de R$ 229,91 (duzentos e vinte e nove reais e noventa e um centavos). 5 Posto que não demonstrado o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, conforme determinam os artigos 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil, deverá a apelante Tamiris, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao recolhimento em dobro do valor correspondente ao preparo recursal, ou comprovar o recolhimento tempestivo na data da interposição, sob pena de deserção. 6 Após, ou na inércia, tornem conclusos. Int. São Paulo, 26 de maio de 2026. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: () - () - () - () - 5º andar
