Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- ANTONIO FERNANDES, TEREZINHA FILHA DE JESUS FERNANDES
- Advogados
- VANDA ZENEIDA GONCALVES DA LUZ (OAB 321575/SP), RITA DE CASSIA GONCALVES DA LUZ (OAB 372412/SP)
ADV: Vanda Zeneide Gonçalves da Luz (OAB 321575/SP), Rita de Cassia Gonçalves da Luz (OAB 372412/SP) Processo 1000344-09.2018.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antônio Fernandes, Terezinha Filha de Jesus Fernandes -
Vistos. TEREZINHA FILHA DE JESUS FERNANDES E ANTÔNIO FERNANDES ajuizaram ação de USUCAPIÃO em face de ANGELINO GIANNONI NETO, objetivando que lhes sejam conhecidos o domínio sobre imóvel situado na Rua Guaíra, nº 253, Vila Perracine, neste município, estando inscrito junto a municipalidade com nº 43213.24.39.0070.00.000, e consiste numa extensão de 500 metros quadrados. Em síntese, os autores alegam que detêm a posse mansa e pacífica do bem, com ânimo de dono, pelo prazo necessário à prescrição aquisitiva.
Pede a declaração de domínio sobre o bem imóvel. Com a inicial foram juntados documentos (fls. 10/164). Deferida a gratuidade aos autores (fl. 165). Houve emenda à inicial (fls. 168 e 551/552), para regularização do polo passivo, conforme decisão de fls. 537/538. Foram efetivadas as citações dos confrontantes, conforme certidão à fl. 505, não apresentando oposição. E o requerido Angelino Giannoni Neto foi citado por oficial de justiça (fl. 593), não apresentando contestação.
Houve citação por edital (fl. 521), expirando-se o prazo em 19/08/2020 (fl. 522), sem que os demais interessados apresentassem oposição. As Fazendas Públicas do Município, União e Estado não manifestaram interesse na causa (fls. 450; 465/473 e 486). Planta nas fls. 156/157 e memorial descritivo à fl. 155. O Oficial de Registro de Imóveis não apresentou oposição ao pedido, conforme fls. 528/532.
É o relatório.
Fundamento e decido. É o caso de julgamento antecipado do mérito com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de prova oral, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes à formação da convicção do juízo. No mais, a ação comporta procedência. A respeito do tema, o artigo 1.238 do Código Civil dispõe que: Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis." No tocante ao requisito tempo, exige-se o lapso temporal de 15 anos.
