Intimação
D- Órgão
- Foro de Miguelópolis - 1ª Vara
- Classe
- REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
- Destinatários
- FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A, SEBASTIÃO PEREIRA DA SILVA, ANTONIO HIRON MARIANO, NEIRE IVONE RIBEIRO LEMOS GOMES, RENATO WELLINGTON CARNEIRO, SERGIO ROBERTO LAMBOGLIA, JAIME CRUVINEL MARTINS BORGES, ALEX MARINHO GUERREIRO
- Advogados
- GEORGE JUNIOR PEREIRA (OAB 135873/MG), MARCELO OLIVEIRA TELES (OAB 320454/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS (OAB 91567/MG)
Processo 1000344-09.2022.8.26.0352 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Furnas Centrais Eletricas S/A - Antonio Hiron Mariano - - Jaime Cruvinel Martins Borges - - Alex Marinho Guerreiro - - Sebastião Pereira da Silva - - Neire Ivone Ribeiro Lemos Gomes - - Sergio Roberto Lamboglia - - Renato Wellington Carneiro e outros -
Vistos.
1. Inicialmente, REJEITO a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. Isso porque a autora é sociedade de economia mista, circunstância que, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal, nos termos da súmula n.º 42 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não se verifica a presença da União, de suas autarquias ou de empresa pública federal no polo da demanda, tampouco interesse jurídico direto apto a justificar a incidência do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Em caso análogo envolvendo a própria autora e ocupantes de imóveis localizados na região da Usina Hidrelétrica de Porto Colômbia, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento de ação de reintegração de posse. Eis a ementa de um julgado: APELAÇÃO Ação de reintegração de posse Pedido formulado pela Furnas Centrais Elétricas S/A em face de ocupante de imóvel na região da Usina Hidrelétrica de Porto Colômbia Sentença de procedência Irresignação dos requeridos Preliminar de incompetência da Justiça Estadual Ausência de interesse da União, de suas autarquias ou de empresa pública federal (art. 109, I, CF/88 e art. 45, CPC) Autora que possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, não atraindo a competência da Justiça Federal (Súmula nº 42, STJ) Rejeição da preliminar Mérito - O imóvel objeto da lide é bem público e, portanto, não há que se falar em posse dos demandados, mas mera detenção, a título precário, sem gerar direito ao particular Entendimento pacificado na jurisprudência Relatório produzidos pela parte autora, além de laudo pericial elaborado por expert judicial, que demonstraram o esbulho possessório Período de ocupação da área que não acarreta óbice à reintegração, tendo em vista a proibição constitucional de usucapião de bens público (F/88) Manutenção da sentença de procedência para determinar a reintegração de posse e o desfazimento das construções e benfeitorias ali erigidas Não provimento do recurso interposto. (TJSP, Apelação Cível n.º 0003069-66.2014.8.26.0352, Rel.
