Processo 1000344-12.2025.8.26.0511 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - I.M.A.M. - - M.S.A. -
Vistos.
1) Defiro justiça gratuita. Anote-se
2) A necessidade do alimentando é presumida, incumbindo ao alimentante demonstrar a impossibilidade de prover os alimentos. Considerando o binômio necessidade-possibilidade e os documentos acostados aos autos, verifica-se que o percentual atualmente fixado mostra-se insuficiente para atender às necessidades básicas do menor, havendo indícios de capacidade contributiva do alimentante compatível com a majoração pretendida.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela provisória de urgência para majorar os alimentos provisionais para o percentual de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos do requerido (incluídos décimo terceiro, férias, horas extras e adicionais e excluídos os descontos previstos em Lei), em caso de emprego formal, ou 30% (trinta por cento) sobre o salário mínimo, em caso de desemprego ou trabalho informal, sem prejuízo da manutenção do plano de saúde do menor, ao menos por ora.
3) Designo audiência de conciliação para o dia 19 de janeiro de 2026 às 15:30 horas. A audiência se realizará virtualmente pelo software homologado por este Tribunal, qual seja, Microsoft Teams (não precisa ser instalado no computador), via computador ou smartphone. Deverão as partes informar endereço eletrônico (e-mail) e/ou número de celular para envio do link de acesso. Caso necessário, as partes podem comparecer no fórum para participar presencialmente.
Ao Oficial de Justiça competirá, quando da citação, verificar se o requerido possui os aparatos tecnológicos para participar de audiência virtual, coletando e-mail e/ou número de celular para envio do link de acesso. Cite-se e intime-se a parte RÉ. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que:
I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado e ofício. Int. - ADV: VIVIAN CRISTINA JANTIN TABOADA URBANO (OAB 299759/SP), VIVIAN CRISTINA JANTIN TABOADA URBANO (OAB 299759/SP)