Sentença
Decisão- Órgão
- Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatário
- CÉLIA APARECIDA GUEDES
- Advogados
- DANIEL DE OLIVEIRA (OAB 489258/SP), FABIANO DE ALMEIDA (OAB 139962/SP)
Processo 1000344-12.2026.8.26.0047 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Piso Salarial - Célia Aparecida Guedes -
Vistos. A parte autora apresentou pedido de desistência da ação antes mesmo de seu recebimento formal. Assim, impende determinar-se o cancelamento da distribuição, aplicando-se analogamente o art. 290, CPC. É descabido, no caso concreto, o recolhimento da taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 11.608/03.
Não houve a prestação de serviços desta natureza até o momento em que o autor manifestou desinteresse pelo prosseguimento da ação e tampouco se instaurou litigiosidade entre as partes. Neste sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO.
DECISÃO
QUE CONDICIONA HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO AO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. A falta de recolhimento das custas iniciais acarreta o cancelamento da distribuição, caso em que a parte não está obrigada a recolher a taxa judiciária por não se considerar ocorrido o fato gerador do tributo. Situação dos autos em que os agravantes desistiram da ação depois de lhes ter sido indeferido o pedido de gratuidade da justiça.
Não houve sequer o recebimento da inicial, com determinação de citação da parte ré. Não há como considerar que, em situações como esta, a taxa judiciária é devida pelo só fato de que a parte ajuizou a ação. A desistência da ação, no caso dos autos, merece o mesmo tratamento que deve ser conferido à parte que se omite, e deixa de recolher custas do processo, dando ensejo à incidência da norma contida no art. 290 do CPC.
Não é lícito condicionar a homologação da desistência ao recolhimento das custas. RECURSO PROVIDO. (TJSP, Ap. nº 2084750-03.2020.8.26.0000, Rel. Des. JOSÉ MARIA CÂMARA JUNIOR, j. em 01/06/2020). Responsabilidade civil. Ação de reparação de danos. Desistência da ação, antes mesmo do recebimento da petição inicial. Determinação de pagamento das custas iniciais, seguida de indeferimento do requerimento de concessão da assistência judiciária gratuita .
Desnecessidade de recolhimento das custas, à míngua de ocorrência do fato gerador. Desaparecimento do interesse recursal do autor. É descabido, no caso concreto, o recolhimento da taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, nos termos do da Lei Estadual nº 11 .608/03.Não houve a prestação de serviços desta natureza até o momento em que o autor manifestou desinteresse pelo prosseguimento da ação e tampouco se instaurou litigiosidade entre as partes.O pedido de desistência é equiparável ao cancelamento da distribuição, aplicando-se ao caso concreto, por analogia, o do CPC .Uma vez que as custas não são exigíveis do autor, e considerando que ele desistiu da ação antes mesmo do recebimento da petição inicial, desapareceu o interesse recursal.
