Processo 1000344-12.2026.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Augusto Teixeira de Carvalho -
Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer onde o Requerente alega, em apartada síntese, que possui um imóvel localizado nesta comarca, desde 1999. Que em meados do ano de 2025, constatou que houve alteração do nome da pessoa que consta como compromissário(a). Alega que informou perante a Prefeitura que tal contrato é fraudulento, mostrando a divergência entre a sua assinatura e aquela que consta no contrato utilizado pela parte para solicitar a alteração de cadastro.
Que a Prefeitura não fez a alteração do cadastro, permitindo-lhe retirar as cópias necessárias para análise e providências. Alega ainda que permitir que os IPTUs sejam pagos em nome da Requerida permitirá que, eventualmente, haja provas que possam embasar outra(s) demanda(s). Requer a concessão tutela de urgência, a fim de que a Prefeitura seja compelida a reemitir os boletos de IPTU em seu nome e imediata suspensão/bloqueio do nome da Requerida juntos aos cadastros, bem como impedir novas modificações de cadastro.
Juntou documentos (fls.07/102). As tutelas provisórias se destinam a neutralizar os efeitos prejudiciais do tempo processual sobre o direito material. São concedidas quando existe perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caracterizando-se pela provisoriedade e pela finalidade de preservar a efetividade da prestação jurisdicional. O Código de Processo Civil estabelece dois requisitos cumulativos para sua concessão, conforme o artigo 300: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora).
A probabilidade do direito consiste na demonstração da verossimilhança das alegações mediante cognição sumária, exigindo-se aparência de direito suficiente para justificar a medida, sem necessidade de certeza jurídica absoluta. A comprovação é realizada através da documentação e do conjunto probatório disponível nos autos. O perigo de dano configura-se pela impossibilidade de aguardar a decisão final sem prejuízo aos direitos do requerente, representando os malefícios que a duração do processo pode causar ao direito material pleiteado.
No caso em exame, os documentos apresentados não indicam a probabilidade do direito da parte autora, bem como não há urgência no pedido. A comprovação do alegado, de que a alteração do cadastro foi embasada em documento que a parte autora nega ter assinado, depende de embasamento técnico que será analisado em sede de instrução processual.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Em vista das especificidades da causa (a requerida é pessoa jurídica de direito público e não pode transacionar sem lei autorizadora) e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (não há nulidade sem prejuízo, haja vista que é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
CITE(M)-SE a Requerida Prefeitura de Mairiporã via portal eletrônico, para os atos e termos da ação proposta, bem como do prazo de 30 (trinta) dias úteis para apresentar defesa (arts.355 e 183 do CPC) Cite-se a Requerida Benedita por AR, expedindo-se o necessário. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Vindo a contestação e alegando a parte requerida fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350 do CPC) e/ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar sobre ela em quinze dias. Nos termos do artigo 336 do Código de Processo Civil, especifique(m) o(s) réu(s), na contestação, as provas que pretende(m) produzir, justificando sua pertinência e relevância, juntando inclusive o rol de testemunhas que pretende(m) ouvir, tudo sob pena de preclusão.
Anoto que, quando da juntada da contestação, em réplica, o autor também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência e relevância, oportunidade que também deverá apresentar rol de testemunhas, tudo sob pena de preclusão.
Intime-se. Mairiporã, 30 de março de 2026. - ADV: JOSELI SILVA GIRON BARBOSA (OAB 102409/SP)