Processo 1000344-57.2026.8.26.0129 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.S.S.C. - - E.M.C.N. - - E.V.S.M.C. -
Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. Fixo os alimentos provisórios em favor dos filhos no importe de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, vencendo-se a primeira parcela no terceiro dia útil subsequente à citação.
Intime-se a requerente para que apresente os dados da conta bancária ou chave Pix no prazo de 5 (cinco) dias. Embora a petição inicial não tenha sido instruída com documentos probatórios autônomos acerca das alegações de violência doméstica e uso de entorpecentes, houve referência e juntada de elementos relacionados a processo criminal envolvendo as partes (autos nº 1500585-42.2024.8.26.019, em trâmite perante a 2ª Vara desta Comarca).
Em consulta aos autos, verifica-se que o requerido foi condenado por sentença proferida em 10/10/2025, em razão de delito cometido em ambiente doméstico em desfavor da requerente, havendo expressa menção ao uso de entorpecentes na fundamentação, em consonância com o quanto narrado na inicial. Colhe-se, do dispositivo da sentença penal: Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para condenar o réu D.
M. C., qualificado nos autos, à pena de 01 ano, 04 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial aberto, declarando-o como incurso no artigo 129, §13, c.c. o artigo 61, II, h, ambos do Código Penal. Diante disso, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do CPC), e considerando os melhores interesses dos infantes, não acolho o parecer ministerial e, com fundamento no art. 1.584, § 2º, parte final, do Código Civil, defiro a guarda unilateral das crianças em favor da requerente.
A deliberação acerca do regime de visitas fica postergada para momento posterior à instauração do contraditório, ante a ausência de elementos suficientes, nesta fase, que autorizem a fixação de tal regime. Deixo de designar audiência de conciliação entre as partes em razão do contexto de violência doméstica. Cite-se e intime-se a parte ré, por carta precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Apresentada a réplica, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. A consulta da íntegra de processos eletrônicos na internet pelos advogados pode ser realizada após o cadastramento no Portal e-SAJ, mediante o uso da certificação digital e login, habilitando-se.
As partes necessitarão de senha, devendo esta ser solicitada e retirada pelo advogado constituído, o que, desde já, fica deferida a emissão. Este processo tramita eletronicamente e sua visualização será mediante o acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, no endereço http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do, sendo considerado vista pessoal. Todo peticionamento deverá ocorrer por meio eletrônico, produzido e enviado pelo sistema de processamento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Portal e-SAJ), sendo vedado o recebimento de petições físicas (art. 21 da Resolução nº 551/2011 TJSP), cuja inobservância implicará na devolução ao peticionário. Int. - ADV: FERNANDA SCARAMELLO SARAN (OAB 463785/SP), FERNANDA SCARAMELLO SARAN (OAB 463785/SP), FERNANDA SCARAMELLO SARAN (OAB 463785/SP)