Processo 1000345-03.2024.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - J.M.L.A. - - N.T.M.A. - C.R.Q.A. -
Vistos. Em razão da não vedação nos atos normativos vigentes, as audiências poderão ser realizadas por meio de videoconferência, se não houver oposição expressa das partes. Desse modo, nos termos do artigo 334 do C.P.C., DESIGNO audiência de tentativa de conciliação/mediação para o dia 07 de novembro de 2.025, às 16 horas, a ser realizada, através da ferramenta Microsoft Teams, por meio de link de acesso à reunião virtual que será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes.
Cite-se e intime-se a parte ré, via mandado, para comparecimento na audiência de tentativa de conciliação/mediação. Deverá o Sr. Oficial de Justiça solicitar o endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone de celular da parte ré no ato da citação, certificando-se nos autos, tudo a possibilitar a remessa do link para ingresso na audiência virtual. Deverá, ainda, o(a) Sr(a). Meirinho(a) certificar sobre as condições de acessibilidade a ferramentas eletrônicas e internet, onde, na indisponibilidade destas, a parte deverá ser intimada a comparecer pessoalmente para ser ouvida nas dependências do Fórum desta Comarca, com endereço à Rua João Mendes Júnior, nº 626, Jardim Professor Francisco Morato, Francisco Morato-SP, no dia e horário acima designado, para auxílio de servidor e utilização de equipamentos do Juízo.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Nos termos da Resolução nº 809/2019, do E.
TJSP, a remuneração devida ao conciliador/mediador, nomeado ou escolhido, que conduzir a sessão, será custeada pelas partes, preferencialmente em frações iguais, de acordo com o disposto no art.10 e Patamar Básico de Remuneração, constante no Anexo da referida Resolução, sendo assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, ou contemplados pela conciliação/mediação voluntária, a gratuidade da conciliação ou mediação.
O valor será pago diretamente ao conciliador/mediador, no ato da sessão, mediante depósito em conta bancária que será informada pelo mesmo, devendo constar no termo de sessão o valor a ser pago. Se não houver acordo na audiência, nos termos do artigo 335 do CPC, poderá a parte ré contestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da audiência, sob pena de, no silêncio, serem considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Em caso de insuficiência de recursos, a parte ré poderá procurar pela Assistência Judiciária Gratuita junto à Defensoria Pública do Estado de São Paulo Caso haja possibilidade de atendimento virtual/remoto, poderão ser utilizados os seguintes canais para agendamento: a) Acessando o site www.defensoria.sp.def.br e iniciando uma conversa com DEFI assistente virtual de atendimento. O funcionamento é das 8h às 18h, em dias úteis. b) Ligando gratuitamente para 0800 773 4340, disponível das 7h às 19h, em dias úteis.
Para atendimento presencial, a parte interessada deverá comparecer à Rua Progresso, nº 110, Centro, Francisco Morato/SP. Caso a parte ré não seja localizada, determino a realização de pesquisas de nº de CPF e de endereço via Infojud e Sisbajud, citando-se nos endereços eventualmente encontrados. Na hipótese de restarem infrutíferas todas as tentativas para localização da parte ré, cite-se ela por edital, intimando a Defensoria Pública desta Comarca para atuação como curadora especial, se o caso.
Havendo atuação da Defensoria Pública, deverá a z. Serventia providenciar a inclusão da tarja respectiva. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Diante do disposto no artigo 699-A, do CPC, incluído pela Lei 14.713, de 2023, antes de iniciada a audiência de conciliação as partes deverão informar se há risco de violência doméstica ou familiar, devendo a z. Serventia do CEJUSC fazer constar a resposta das partes no termo de audiência. Em caso de resposta positiva, fica fixado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da realização da audiência, para que a parte apresente informações detalhadas a respeito da situação de violência, além de prova ou indícios pertinentes, ficando vedada a realização da sessão de conciliação perante o CEJUSC, nos termos do Comunicado nº 2/2024 do NUPEMEC.
Servirá a presente decisão, por cópia(s) digitada(s), como mandado(s), devendo o Oficial de Justiça diligenciar no(s) endereço(s) constante(s) na contrafé.
Intime-se. - ADV: FLAVIO ANISIO BENEDITO NOGUEIRA (OAB 290243/SP), TIFFANY DOS SANTOS GOES (OAB 506171/SP), FLAVIO ANISIO BENEDITO NOGUEIRA (OAB 290243/SP)