Processo 1000345-03.2025.8.26.0412 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.S.L. -
Vistos.
1. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se e tarje-se.
2. Considerando que a filha MONIZY SILVA DE LIMA atualmente está residindo com o genitor, arbitro os alimentos provisórios em favor da menor no valor de 1/3 do salário mínimo, devidos a partir da citação, a ser depositado na forma indicada na inicial.
4. Designo audiência para o 24/09/2025, às 14:00h. A audiência será realizada no CEJUSC, Setor de Conciliação, localizado na Rua Capitão Faria, 1048, centro, Palestina/SP. Arbitro em R$ 100,00(cem reais) os honorários do conciliador/mediador, nos termos do art. 13 da Lei nº 13.140/2015 e da resolução nº 809/2019, a serem pagos na proporção de 50% para cada parte, no dia da audiência de conciliação/mediação, servindo o termo de audiência como recibo, ou mediante depósito na conta indicada pelo conciliador/mediador durante a audiência, devendo juntar o comprovante de depósito aos autos no prazo de 5 dias, observado o disposto no art. 14 da Resolução 809/19 TJSP.
O valor arbitrado foi estimado com base na tabela do CNJ e serão observados os arts. 86 e 90, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
5. Considerando que a ferramenta Microsoft Teams foi testada nesta Comarca com sucesso, informem nos autos e-mail e celular das partes e respectivos advogados, para realização de audiência virtual de instrução e julgamento. Outrossim, anoto que o acesso à audiência virtual, no dia e horário designados, poderá ser por celular (Smartphone), computador (com câmera, microfone e caixa de som ou fone de ouvido) e notebook com câmera, com acesso à Internet, nos termos do Comunicado CG 284/2020, cujas instruções de acesso serão encaminhadas junto ao link para ingresso à audiência, ou caso queiram, podem comparecer pessoalmente ao Fórum.
6. Ao realizar a intimação, o senhor Oficial de Justiça indagará se as partes/testemunhas possuem celular ou computador para participação na audiência supra. Em caso negativo, deverá intimá-las a comparecerem ao Fórum local, onde serão disponibilizados sala e computador para isso.
7. Cite-se e intime-se a parte RÉ. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
8. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
9. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
10. Cópia desta decisão servirá como mandado. Autorizo o cumprimento do mandado nos termos do artigo 212, §§ 1º e 2º do CPC. Intimem-se e ciência ao Ministério Público. - ADV: NATHÁLIA DE OLIVEIRA PENA (OAB 379484/SP)