Processo 1000345-05.2025.8.26.0185 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Alimentos Estrela Ltda - - Frigoestrela S/A - Em Recuperação Judicial - Allianz Seguros S/A -
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para para o fim de CONDENAR a parte ré, Allianz Seguros S/A., ao pagamento de R$ 8.912,38 (oito mil, novecentos e doze reais e trinta e oito centavos - fls. 267) em favor das autoras, já que houve condenação solidária dessas junto aos autos nº 0814631-47.2024.8.19.0008.
Os valores deverão ser atualizados monetariamente desde o desembolso (13/11/2024) e com incidência de juros moratórios a contar da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de ato ilícito contratual, a serem apurados em liquidação de sentença; Quanto aos juros moratórios e à correção monetária, tem-se que a Lei Federal nº 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, modificando os critérios sobre os temas em questão.
Assim, para resolver esse conflito de normas de direito civil deve-se observar a regra constitucional da irretroatividade da lei para não prejudicar a situação jurídico-moratória consolidada no período anterior a vigência do Diploma Legal em questão (art. 5º,XXXVI, da CF), até pelo princípio da segurança jurídica, bem como a regra do art. 2.035 do Código Civil, que impõe que a eficácia do negócio jurídico (onde se incluem os consectários da mora) se submetem a norma legal vigente a época do desencadeamento dos efeitos.
Com essas premissas estabelecidas, tem-se que: No período até 27.08.2024, a correção monetária será pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e com juros moratórios de 1% ao mês; A partir de 28.08.2024, não havendo convenção entre as partes de forma diversa, ou lei específica a ser aplicada ou, ainda, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual (art. 406, caput, do Código Civil), se houver coincidência entre os períodos de correção monetária e juros moratórios, aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme inteligência dos art.389, parágrafo único, e artigo 406, § 1º, ambos do Código Civil; A partir de 28.08.2024, não havendo coincidência de períodos, aos juros moratórios será aplicada a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (SELIC menos IPCA - art. 406, §1º, do CC), e a correção monetária será atualizada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC); A partir de 28.08.2024, se a taxa SELIC apontar resultado negativo, será utilizada a taxa de juros moratórios (art. 406, § 3º, do
CC) Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação, nos moldes do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Caso a referida parte seja beneficiária da justiça gratuita, deverá ser observada a condição suspensiva de exigibilidade do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ressalto que a presente sentença apreciou e julgou todos os pedidos postulados na inicial, na contestação e na réplica, portanto resta a advertência às partes de que a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria fática, ainda que sob outra rubrica, poderá ser reconhecido como ato processual protelatório e acarretará na aplicação de multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, se for o caso dos autos, expeça-se certidão de honorários pelo Convênio Defensoria Pública/OAB no patamar máximo permitido. Se for o caso dos autos, defiro a liberação de valores depositados à disposição do(a) perito(a) ou expedição de Ofício à Defensoria Pública/OAB, já que os trabalhos foram realizados a contento. Oportunamente, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. - ADV: RENATA HONORIO YAZBEK (OAB 162811/SP), MIRIAM CRISTINA GON (OAB 390717/SP), MIRIAM CRISTINA GON (OAB 390717/SP), JORGE HENRIQUE MATTAR (OAB 184114/SP), JORGE HENRIQUE MATTAR (OAB 184114/SP)