Processo 1000345-07.2023.8.26.0595 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - P.A.S. - - R.P.S.S. - G.T.A. - - L.A.S. -
Vistos. Os embargantes, em resumo, sustentaram que houve omissão na sentença, uma vez que não foram examinados os pedidos "5.3.2" e "5.3.3", da petição inicial, in verbis: "5.3.2) reconhecer, por sentença, que a compra do imóvel objeto matrícula nº 26.956, do Cartório de Registro de Imóveis de Serra Negra/SP, OCORRIDA EM 03/10/2002 POR MEIO DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA, BEM COMO A CONSTRUÇÃO DA RESIDÊNCIA SOBRE ELE, SE DEU NO CURSO DA UNIÃO ESTÁVEL EXISTENTE ENTRE PEDRO ALVES DA SILVA E ROSIMERE PEREIRA DA SILVA SANTOS, e, portanto, por ocasião de eventual ruptura da união estável deve ser partilhado entre os autores; 5.3.3) seja expedido Mandando de Registro ao Cartório de Registro de Imóveis de Serra Negra/SP, determinando a averbação da união estável havida entre os autores, cujo termo inicial deve ser maio de 1993, perante a matrícula nº 26.956, excluindo o nome de Genilda Teixeira Alves como proprietária do imóvel objeto daquela mencionada matrícula;" Posta a questão, impende frisar que a sentença assentou que o "exame da prova constante nos autos revela que a alegada união estável estabelecida entre P.
A. e R. P. "em meados de 1993" restou devidamente demonstrada. Como já dito, não há incompatibilidade entre dissolver o casamento e reconhecer união estável posterior à separação de fato. Os fatos dinâmicos da vida costumam produzir situações semelhantes à vivida pelos litigantes. Sucede que, quanto à partilha do imóvel, é necessário observar que o instrumento particular de compromisso de venda e compra copiado às fls. 46/47, bem como a certidão de matrícula copiada às fls. 52 e, ainda, a escritura pública copiada às fls. 48/51 estão em consonância com as alegações de fato formuladas pela ré G.
T. A., no sentido de que P. A. disse-lhe que "registraria o imóvel em seu nome e não havia motivo para se preocupar, pedindo desculpas pelo que fez". Nesse ponto, necessário observar que P. A. e G. T. casaram-se no ano de 1969 (fls. 18), portanto, sob o regime do Código Civil de 1916, que dispunha em seu art. 258 que "Não havendo convenção, ou sendo nula, vigorará, quanto aos bens, entre os cônjuges, o regime da comunhão universal", ou seja, comunicam-se todos os bens adquiridos pelo casal antes e durante o casamento.
Aliás, constou expressamente que as partes adotaram o regime de "COMUNHÃO DE BENS" (fls. 18). [...] VÊ-se, então, que é necessário reconhecer que o "lote de terreno sob nº 16, da quadra N, do Loteamento Jardim do Salto" foi adquirido de forma onerosa, na constância de casamento sob o regime da comunhão de bens e, desse modo, configura patrimônio comum do casal P. A. e G. T., razão pela qual, por ocasião do divórcio, deveria ser dividido em partes iguais entre os ex-cônjuges.
Sucede, todavia, que as fotografias coligidas às fls. 42/45 permitem concluir que P. A. e R. P edificaram a residência deles no referido lote, literalmente, "mediante esforço comum". A certidão de matrícula copiada às fls. 52/53 (destes autos) revela que, formalmente, G .T. A. é coproprietária do "lote de terreno sob número 16 da quadra N, integrante do loteamento denominado 'JARDIM DO SALTO', situado no Bairro do Livamento".
G. T. A. requereu "que lhe seja restituído pela partilha ou o valor de sua parte no imóvel, pois contribuiu para a aquisição do mesmo e não tinha ciência da separação do casal" (processo 1000345-07.2023, fls. 148/152), o que restou incontroverso. A propósito, G. T. pediu precisamente que "seja realizada a partilha do imóvel ou ressarcimento do valor que cabe a Requerida" (destaque nosso-fls. 118). Na verdade, as construções reveladas nas fotografias de fls. 43/45 constituem acessões, que, segundo o prof.
Carlos Roberto Gonçalves, são modo de aquisição da propriedade, criado por lei, em virtude do qual tudo o que se incorpora a um bem fica pertencendo ao seu proprietário. Ou, segundo a lição de Beviláqua, 'é o modo originário de adquirir, em virtude do qual fica pertencendo ao proprietário tudo quanto se une ou incorpora ao seu bem. (Direito Civil Brasileiro-Vol.
V- 3ª Ed. São Paulo : Saraiva, 2008- p. 290) É necessário, então, assentar que as regras que disciplinam as acessões aplicam-se às relações jurídicas existentes entre os litigantes. Tem-se que, consoante destaca Carlos Roberto Gonçalves, tratando da acessão, com relação às suas consequências, aplica-se também o princípio que veda o enriquecimento sem causa. O legislador entendeu mais conveniente atribuir o domínio da coisa acessória também ao dono da principal, para evitar o estabelecimento de um condomínio forçado e indesejado, porém, ao mesmo tempo, procurou evitar o locupletamento indevido, possibilitando ao proprietário desfalcado o percebimento de uma indenização (ob. cit. 290).
Noutras palavras, o autor da acessão., a princípio, tem direito ao recebimento de uma indenização, embora, nos termos do art. 1.253 do CC, Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa até que se prove o contrário. A propósito, o art. 1.255, caput, do Código Civil dispõe que aquele que semeia, planta em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.
Outrossim, Se a construção ou plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo (destaque nosso), nos termos do art. 1.255, parágrafo único, do Código Civil. O mestre Silvio Rodrigues obtempera que quem semeia, planta ou edifica, em terreno alheio, perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; mas, se agiu de boa-fé, tem direito a ser indenizado (Direito Civil Vol. 5 São Paulo: Saraiva, 2002. p. 104).
No caso em exame, os construtores estão na posse do imóvel há muitos anos. A requerida não reside em Serra Negra. E mais, pediu que "seja realizada a partilha do imóvel ou ressarcimento do valor que cabe a Requerida" (destaque nosso-fls. 118). Nessa senda, à vista da acessão, que foi edificada sobre o terreno que também pertence ao autor, é necessário deferir o pedido de ressarcimento, não da partilha do imóvel.
Assim, a autora terá direito ao recebimento de metade do valor atual do terreno, objeto da matrícula nº 26.956 do CRI da Comarca de Serra Negra, sem a construção, o que será apurado em liquidação de sentença. A propósito, consoante ensina o mestre Cândido Rangel Dimarco, A eliminação de litígios sem o critério de justiça equivaleria a uma sucessão de brutalidades arbitrárias que, em vez de apagar os estados anímicos de insatisfação, acabaria por acumular decepções definitivas no seio da sociedade.
Foi dito, ainda, que as disposições contidas no ordenamento jurídico substancial constituem para o juiz, em princípio, o indicar do critério de justiça pelo qual determinada sociedade optou, em dado quadrante de sua história; mas, se só à lei estiver o juiz atento, sem canais abertos às pressões axiológicas da sociedade e suas mutações, ele correrá o risco de afastar-se dos critérios de justiça efetivamente vigentes." ( A Instrumentalidade do Processo-São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987- p. 421)" É certo que a sentença condenou "o autor P.
A. da S. ao pagamento do valor, em favor da ré G.T.A., correspondente a metade do valor atual do terreno, objeto da matrícula nº 26.956, do CRI da Comarca de Serra Negra, excluindo-se, do valor do bem, a construção edificada pelo autor e sua companheira. O valor será apurado em liquidação de sentença por arbitramento". VÊ-se, então, que a questão envolvendo a propriedade do imóvel, que, a princípio, é a pretensão mais relevante dos embargantes, foi examinada.
A sentença condenou o embargante ao pagamento de valor pecuniário em favor da embargada. Nessa senda, o imóvel tocará em sua integralidade ao embargante, o que fica declarado. Assim, é possível determinar a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Serra Negra/SP para que se averbe a "união estável havida entre os autores, cujo termo inicial deve ser maio de 1993, perante a matrícula nº 26.956" e carta de sentença para o fim de excluir "o nome de Genilda Teixeira Alves como proprietária do imóvel objeto daquela mencionada matrícula;" A embargada não terá, doravante, a propriedade do imóvel, mas terá direito à metade do valor atual do terreno.
Ante o exposto, DOU PARCIALMENTE PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos constantes na fundamentação desta decisão. - ADV: ROBERTO APARECIDO RODRIGUES FILHO (OAB 268688/SP), ROBERTO APARECIDO RODRIGUES FILHO (OAB 268688/SP), ISBELA CRISTINA
C. B. APOLINÁRIO (OAB 6400/PE), RITA DE CÁSSIA MILIAN PAES DE ALMEIDA (OAB 384256/SP)