Intimação
D- Órgão
- Foro de Penápolis - 2ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- FACTA FINANCEIRA S/A - CRÉDITO , FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ZILDA BENTO
- Advogados
- DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), VERUSKA MAGALHÃES ANELLI (OAB 487353/SP)
Processo 1000346-07.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Zilda Bento - FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO -
Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e pedido de indenização por danos morais ajuizada por Zilda Bento em face do FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Às fls. 145/146 foi concedido à parte autora prazo para que juntasse aos autos comprovante de endereço válido em seu nome e atualizado. Em sua manifestação de fls. 170/171 a parte autora limitou-se a juntar documento desatualizado fls. 171, o qual não atende à referida determinação.
Nada mais foi juntado. É, no que importa, o relatório.
Decido. O documento juntado pela parte autora não justifica, vez que houve concessão de prazo suficiente para que providenciasse o documento faltante. Trata-se de medida necessária a fim de evitar o abuso do direito de litigar, diante das centenas de ações com o mesmo objeto que estão sendo ajuizadas nesta comarca de Penápolis diariamente. Ademais, tal exigência, no presente, caso encontra respaldo jurisprudencial, conforme decisão recente: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS Empréstimo consignado que o autor nega ter contratado Decisão do juízo determinando a juntada de novo comprovante de endereço, pois considerou insuficiente o documento apresentado Medida de cautela do magistrado visando evitar o uso abusivo do Poder Judiciário Determinação que encontra respaldo no Comunicado CG 02/2017 - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP - Agravo de Instrumento 2176485-83.2021.8.26.0000).
Esta exigência não inviabiliza o acesso da parte ao Judiciário, uma vez que tal documento atualizado e completo, ou a declaração (em caso de o endereço não estar no nome da parte) é de fácil obtenção pela própria parte. Contudo, ainda que tenha havido determinação para a juntada do documento, a autora o apresentou sem, no entanto, cumprir integralmente o que foi determinado. A impossibilidade em juntar documento atualizado tão simples, aliás, reforça os indícios de uso abusivo do Poder Judiciário.
Diante disso, de rigor o indeferimento da inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos dos e 321, p.u., ambos do CPC, em razão da falta de documentos indispensáveis à propositura da ação. Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita, pois trouxe elementos hábeis à concessão. Diante do princípio da sucumbência, condeno a parte requerente, ao pagamento das custas/despesas processuais, que deverá ser calculado com base no valor dado à causa, ficando a exigibilidade suspensa ante a gratuidade deferida.
