Processo 1000346-46.2020.8.26.0417 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - David Aparecido Alves e outro - Trata-se de cumprimento de sentença proposto porCOMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHUem face deROSANGELA APARECIDA DASCHAGAS eoutro, informando que a parte Executada se encontrava inadimplente com as prestações de seu financiamento e foi convocada a participar da Semana de Conciliação no CEJUSC.
A conciliação restou frutífera, resultando na celebração de acordo entre as partes, acordo este que foi devidamente homologado. O acordo foi descumprido, e estava quando do ajuizamento com 27 parcelas do seu financiamento atrasadas após sua celebração, conforme se demonstra em planilha de débito anexa (doc. 1 anexo), no valor de R$ 5.461,07, bem como o débito de acordo em atraso, no valor de R$ 20.511,57.
Fato é que a parte Executada não pagou o débito do seu financiamento, bem como o acordo entabulado, descumprindo o acordo homologado de modo que não existe alternativa senão o cumprimento forçado do consignado no título judicial, nos moldes do art. 523 do CPC, ressalvado o fato de que, uma das consequências da perpetuação da mora, será a rescisão automática do contrato firmado com a parte Executada, a ensejar a retomada da posse do imóvel pela Exequente, com o prazo máximo de 60 dias para a desocupação voluntária do imóvel, contados após o descumprimento no prazo de 15 dias que o mesmo dispositivo legal.
Deu a causa o valor de R$ 25.972,64 e anexou documentos (fls. 06-56). Emenda a inicial às folhas 52, 57, 61 e 67, com juntada de nova planilha. Despacho de folhas 70 determinou a citação nos termos propostos. Às folhas 77-78 o requerido apresentou embargos à execução reconhecendo o débito no valor de R$ 6.794,76, depositando 30% e pleiteando o pagando do restante em seis parcelas. Pediu alternativamente, nos termos da clausula decima do contrato acostado fls. 29/38, a quitação total do saldo devedor em razão de sua aposentadoria por invalidez.
Anexou documentos (fls. 79-93). Deferiu a gratuidade judiciária ao requerido e concedeu prazo para a manifestação da requerente sobre a proposta de acordo (fls. 95). Manifestação da requerente às folhas 98 discordando da proposta e pedindo o prosseguimento dos autos. Decisão de folhas 99-100 indeferiu a proposta do requerido e converteu o deposito realizado nos autos em penhora. Decisão de folhas 105-106, inviabilizou qualquer medida relativaàdesocupação e reintegração de posse de imóvel urbano e rural, conforme a prorrogação estabelecida no julgamento da ADPF 828.
Concedeu-se prazo as partes para nova tentativa de acordo. Às folhas 125, o requerido informou que já realizou o pagamento de R$ 7.581,31 e anexou os comprovantes às folhas 126-137. O requerente às folhas 140-142 informa que o valor depositado não é suficiente para pagamento e pede o prosseguindo do feito anexando nova planilha. Paralelo ao presente cumprimento de sentença, a parte adversa promoveu ação autônoma em face de CDHU (1000062-33.2023.8.26.0417) que almejava a quitação do débito em razão de cobertura securitária.
Tal ação acabou por ser julgada, em caráter definitivo (trânsito em julgado anexo), de modo parcialmente procedente, reduzindo o montante da dívida em R$ 6.961,86. (fls. 15-167) Às folhas 894-897 o requerido pede a extinção do feito alegando que já realizou o pagamento, com base na decisão proferida nos autos de número 1000062-33.2023.8.26.0417, onde teve o abatimento proporcional do saldo devedor existente após o sinistro.
Documentos às folhas 898-959. As folhas 964-967 o requerido alega má fé da requerente, pede o abatimento do saldo devedor posterior ao sinistro; reconhecimento da prescrição das parcelas antigas, o e reconhecimento do pagamento ante o deposito de R$ 7.879,38, com a remessa ao contador, se necessário. Manifestação da requerente às folhas 972-976 reiterando os termos da petição de folhas 894-897, pedindo o afastamento da prescrição tendo em vista que trata de contrato com prestações de trato sucessivo ainda em vigor; da esma forma diz ser desnecessária a elaboração de planilha pelo contador, diante da validade daquela já trazida aos autos.
Esclarece mais uma vez que o abatimento só atinge o saldo devedor posterior ao sinistro. Os autos vieram conclusos. Informou a requerente que em razão da inadimplência as partes firmaram acordo, o qual não foi devidamente cumprido. O acordo, cuja cópia se encontra às folhas 23-25, firmado em de 28/09/2013, refinanciou o saldo devedor incluindo o valor com as parcelas vincendas, e em caso de inadimplência assim se resolve: O inadimplemento de uma das parcelas implica no vencimento das demais e configurarão de pleno direito o descumprimento do presente acordo, autorizando a propositura da ação de execução de título judicial para que o executado, no prazo de 15 dias, a partir da citação, venha em juízo purgar a mora, ficando desde já consignado, que não o fazendo, o compromisso de venda e compra estará rescindido de pleno direito, com a consequente retomada da posse do imóvel, tendo o executado o prazo de 60 dias para desocupação".
A ação foi proposta há mais de cinco anos, está com quase mil páginas e ainda não foi solucionada. Inadimplência a partir de 30/11/2017. Afasto a preliminar de prescrição tendo em vista que se trata de avença com prestações de trato sucessivas e ainda em vigor. Indiscutível a redução do saldo devedor, com vigência posterior ao sinistro conforme determinado na ação que tramitou paralelamente a esta.
Vejamos. Nos termos do artigo 327, §1º. III, do Código de Processo Civil (interpretado acontrário sensu), reconheço a incompatibilidade entre os ritos executivo e declaratório, não sendo possível em sede de execução declarar rescindido o contrato, mesmo porque ausente interesse processual na medida em que a resolução decorreria de efeito automático do acordo judicial homologado, conforme cláusula expressa no instrumento de fls. 29/38.
Acrescento, contudo, que sem contrariedadeda parte autora, foram realizados diversos depósitos nos autos(folhas 84e126-137),aceitos como penhora,alémdo que no acordo firmado nãodefine as regras para a rescisão, comodevolução de valores pagos e retenção de benfeitorias, tudoconsiderandoque o contrato inicial foi realizado háquase30 anos(fls. 29-38 - 31/05/1997). Inegável ainda a existência do seguro, com abatimento do saldo devedor, com decisão transitada em julgado no processo1000062-33.2023.8.26.0417.
Por essa razão, o presente feito seguirá, apenas, com o ritoexecutivo (efeito naturais do descumprimento do acordo judicial), ou seja, buscando a cobrança de valores e a retomada da posse do bem. Considerando os depósitos realizados nos autos e o abatimento em razãodo seguro, bem como a indefinição sobre o valor devido e naturalmente se há mesmo inadimplemento, entendo como pertinente a realização da pericial contábil solicitada pelo autor, a fimde aferir o valor atual do débito.
Tratando de parte beneficiária da Justiça Gratuita, oshonoráriosserão suportados pelo Convenio Defensoria Pública/OAB. Para tanto indico,JOSÉ VANDERLEI MASSON DOS SANTOS,fixando os seus honorários em18 UFESP, nos termos da RESOLUÇÃO N° 910/2023, do ÓrgãoEspecialdo TJSP (CIÊNCIAS CONTÁBEIS/ ECONÕMICAS/ ATUARIAIS- Item
6 - outros). Oficie para reserva. As partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de quinze dias. Na elaboração do cálculo o perito deverá abater os valores depositados, na data em que foram realizados, bem como proceder ao abatimento do valorabrangidopelo seguro, conformedefinido no processo1000062-33.2023.8.26.0417. Deverão serincluídas apenas as parcelas vencidas.Consectários incluídos na forma prevista no contrário, para o período de inadimplência.
Com a confirmação da reserva de honorários, intime o perito a iniciar os trabalhos. Laudo em 30 dias. O pedido de reintegração na posse será apreciado após a apresentação do laudo, quando se aferirá a inadimplência, e quando será possível a liberação dos depositos realizados nos autos em favor da autora. - ADV: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), VANDERLEI CARDOSO NASCIMENTO (OAB 331636/SP), GUILHERME VIEIRA DE PAULA (OAB 452716/SP)