Processo 1000346-47.2025.8.26.0263 - Monitória - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CRÉDIO DE LIVRE ADMISSÃO DE ITAI, PARANAPANEMA, AVARÉ - SICOOB CREDICERIPA - Diante da ausência de impugnação, RECONHEÇO a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do artigo 701, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Com a conversão da monitória, cabível a fixação de honorários sucumbências em favor do exequente, nos termos do art. 85 do CPC.
Neste sentido: RECURSO - Por aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ante que inexistente definição na jurisprudência sobre o recurso cabível para a hipótese dos autos, considerando sua peculiaridade, em que inconformismo da parte se volta contra o indeferimento do pedido de arbitramento de verba honorária e não contra a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, é de se conhecer o presente recurso de apelação interposto contra o r. ato judicial,proferido em ação monitória não embargada, que constituiu, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC/2015, com indeferimento do pedido de autora de condenação das partes rés ao pagamento de honorários advocatícios, para a hipótese dos autos AÇÃO MONITÓRIA -SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Na ação monitória não embargada, com constituição, de pleno direito, do título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC/2015, de rigor, a condenação do réu nos encargos de sucumbência, com arbitramento da verba honorária em conformidade com o art. 85, do CPC/2015, por ter dado causa à demanda - Entendimento em sentido contrário gera perplexidade e situação jurídica melhor ao réu revel do que o que cumpre o mandado de pagamento, dado que: (i) na hipótese de opção pelo réu do cumprimento do mandado, o art. 701, § 1º, do CPC/2015, atribui ao réu a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor da causa, ao contrário do correspondente art. 1.102-C, do CPC/1973, que isentava o réu do pagamento dessa verba; e (ii) inexiste norma isentado o réu, que não atendeu o mandado de pagamento e não opôs embargos monitórios, o pagamento de verba honorária, nem no CPC/2015, nem no CPC/1973 - Reforma do r. ato judicial recorrido,para condenar as rés, em proporção, ao pagamento das custas e despesas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% do valor do débito objeto do título executivo judicial, constituído de pleno direito.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1001171-16.2016.8.26.0001; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro RegionalI - Santana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/12/2018; Data de Registro:05/12/2018) - destaquei. Portanto, pelo princípio da causalidade, fixo honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora em 10% do valor do título convertido, devidamente atualizado.
Segundo o art. 4.º, inciso IV, da Lei Estadual 11.608, de 2003, com redação pela Lei Estadual 17.785, de 2023, a partir de 03 de janeiro de 2024 o recolhimento da taxa judiciária será feito mediante o pagamento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença ou execução de título extrajudicial, limitados ao mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs.
Assim, para prosseguimento, providencie o exequente, em 5 dias, o recolhimento da referida taxa judiciária, o cálculo atualizado do débito e os meios e diligências, ressalvado caso seja beneficiário da assistência judiciária gratuita, a fim de que a parte requerida, ora executada, possa ser intimada para pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do CPC. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.
Providencie, a z. serventia, a evolução de classe junto ao sistema.
Intime-se. - ADV: VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/SP)