Processo 1000346-47.2025.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Ana Cláudia dos Santos Sabino -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANA CLÁUDIA DOS SANTOS SABINO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o INSS a CONCEDER à autora o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (antiga Aposentadoria por Invalidez). FIXAR a Data de Início do Benefício (DIB) em 01/12/2024 (dia seguinte à cessação indevida do auxílio anterior), devendo ser descontados eventuais valores inacumuláveis pagos no período.
CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que o INSS implante o benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00. CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (01/12/2024) até a data da efetiva implantação. Correção Monetária e Juros: Sobre os valores atrasados incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurado até a data desta sentença (excluídas as parcelas vincendas), em observância à Súmula 111 do STJ e art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Sem custas processuais, ante a isenção legal da autarquia (art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/03). Sentença não sujeita à remessa necessária, visto que o valor da condenação e o proveito econômico obtido, considerando a DIB recente (2024), não ultrapassam o limite de 1.000 salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: LEONARDO GONÇALVES DE MOURA (OAB 491147/SP)