Processo 1000346-52.2016.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Meta Manutenção e Instalações Industriais Ltda - Banco Santander (Brasil) S/A -
Vistos. Trata-se de ação revisional de contratos bancários em fase de instrução processual, com laudo pericial já juntado aos autos (fls. 1383/1616), seguido de manifestações das partes (fls. 1620/1623 e 1630/1640) e esclarecimentos do perito (fls. 1643/1665). Após os esclarecimentos, as partes voltaram a se manifestar (fls. 1973/1994 e 1997). A parte autora, META MANUTENÇÃO E INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA, reitera o pedido de nova complementação do laudo, sob dois fundamentos principais: (i) a intempestividade na juntada de todos os contratos pelo réu, o que atrairia a aplicação do art. 400 do CPC para a totalidade da relação contratual e; (ii) a necessidade de o perito aplicar, como consequência da presunção de veracidade, a taxa média de mercado do BACEN e o afastamento da capitalização de juros.
O réu, BANCO SANTANDER S/A, por sua vez, reitera sua concordância com o laudo na forma como apresentado.
É o relatório. As questões levantadas pela parte autora merecem acolhimento e demandam uma delimitação mais precisa dos trabalhos periciais, a fim de que a prova técnica possa efetivamente subsidiar o julgamento do mérito da causa. Intempestividade na exibição dos documentos e da aplicação do art. 400 do CPC. De início, cumpre analisar a alegação de intempestividade na apresentação dos contratos pelo BANCO SANTANDER S/A.
Por meio da decisão saneadora de fls. 264, proferida em 29.08.2017, este Juízo determinou a exibição dos documentos nos moldes dos arts. 396 e seguintes do CPC. Nos termos do art. 398 do mesmo diploma, o prazo para a parte ré apresentar os documentos ou sua resposta era de 5 (cinco) dias. A parte autora, de forma reiterada (fls. 1006/1008, 1065/1067, 1073/1075, 1620/1623 e 1973/1994), aponta que as juntadas realizadas pelo banco em momentos posteriores (fls. 267/1005, 1009/1061 e 1146/1183) ocorreram de forma extemporânea.
O banco réu, por sua vez, embora intimado a se manifestar em diversas oportunidades, não refutou especificamente a alegação de intempestividade, limitando-se a defender a regularidade das suas práticas contratuais. A inércia do banco em contestar a alegação de intempestividade, somada à cronologia processual, torna imperativo o reconhecimento da preclusão do seu direito de juntar os referidos contratos após o prazo legal estabelecido.