Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Foro de Caconde - Vara Única
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatários
- A. E. V. DE A., D. A. V. DE A.
- Advogados
- MARCELLUS ABRÃO FAGOTTI (OAB 339469/SP), ARISTIDES APARECIDO RIBEIRO (OAB 265985/SP)
ADV: Aristides Aparecido Ribeiro (OAB 265985/SP), Marcellus Abrão Fagotti (OAB 339469/SP) Processo 1000346-52.2019.8.26.0103 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reqte: A. E.
V. de A. - Reqdo: D. A.
V. de A. -
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência superveniente de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Observada a sucumbência integral da parte autora, a condeno ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça (art. 98, § 3º, CPC).
Determino, se o caso, o pagamento de honorários aos (às) eventuais patronos (as) nomeado (as), em valor proporcional aos serviços prestados, a critério do órgão pagador (DPE/OAB), na forma do convênio firmado entre as referidas entidades, expedindo a serventia o necessário. Advirto que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, dentre os quais se incluem os voltados à mera rediscussão do julgado, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de outras sanções processuais, de acordo com o caso.
Interposta apelação, processe-se o recurso, dando-se vista à parte contrária e Ministério Público, se o caso, e após remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG n. 27/2016).
