Intimação
D- Órgão
- Foro de Itaí - Vara Única
- Classe
- ARROLAMENTO COMUM
- Destinatário
- REGIANE DA SILVA BARROS
- Advogado
- KELLEN VIEIRA PICCOLO PIRES (OAB 453257/SP)
Processo 1000346-52.2022.8.26.0263 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Regiane da Silva Barros -
Vistos. Trata-se de arrolamento do bem deixado por falecimento de
L. M. P. A requerente R. da S. B. foi nomeada como inventariante e no decorrer do processo foi noticiado que ela constituiu advogado particular e ajuizou ação idêntica junto ao juízo da 2ª Var Cível da comarca de Avaré, local onde estaria residindo atualmente. Às fls. 117/118 foi juntada certidão de objeto e pé do processo nº 1007309-93.2024.8.26.0073, de alvará judicial, onde consta sentença autorizando a autora, como herdeira única, a transferir para seu nome o único bem (motocicleta) deixado pelo falecido, sobrevindo o trânsito em julgado e expedição de alvará.
É o relatório.
Decido. De rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, por existir duplicidade de ações idênticas (mesmas partes, causa de pedir e pedido) e a coisa julgada, prevista no inciso V, do art. 485, do Código de Processo Civil. Com efeito, de rigor a extinção destes autos de arrolamento.
Diante do exposto, julgo extinto este processo, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, que dispõe: "O juiz não resolverá o mérito quando:
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada". Procedidas as anotações de praxe, arquive-se. P. Int. - ADV: KELLEN VIEIRA PICCOLO PIRES (OAB 453257/SP)
