Processo 1000346-56.2015.8.26.0341 - Execução Extrajudicial de Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.M.B. - W.J.B. -
Vistos. O exequente requer o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação, Passaporte e dos cartões de crédito em nome do executado, nos termos do artigo 139, IV do Código de Processo Civil. Ocorre que são medidas que se mostram desarrazoadas, tendo em vista que não há previsão legal expressa, só podendo ser adotada em casos absolutamente excepcionais. Ainda que o disposto no art. 805 do CPC/2015 estabeleça que a execução seja feita no interesse do exequente e não do executado, assim como o art. 139, IV, do CPC/2015 assegure ao juiz medidas necessárias para o cumprimento de ordem judicial, a satisfação do crédito deva ser buscada pelo meio menos gravoso aos executados, pautada na equidade, proporcionalidade e boa-fé processual.
Certo que a norma do CPC, art. 139, IV, veio no escopo de dotar o magistrado de amplo espectro de instrumentos para o cumprimento das ordens judiciais (CPC COMENTADO, Marinoni et alli, p. 213). Não adveio, todavia, a fim de que a razoabilidade seja abandonada de todo, obrando-se ao gosto do Maquiavel, quer dizer, supondo-se que: os fins justificam os meios. Entendimento diverso, poderia repercutir na esfera familiar e profissional do devedor não podendo afetar direitos pessoais que não guardam qualquer relação com o objeto pretendido.
No mais, o que garante que, implementadas essas medidas seja satisfeito a obrigação, venham aos autos os bens, ou a sua localização? Punir, puramente, o devedor, é algo sem propósito, ademais de inócuo, e o processo não existe nem visa a tal desiderato. Sempre olvidar de que a previsão do já citado artigo 139, inciso IV, do Código de Processual Civil é genérica. O caso concreto recomendará adequação.
Não há previsão legal específica para a adoção das medidas almejadas pelo Banco, in casu, e penso que o legislador não as cogitou, mesmo; pois, como antes referi, parecem-me de todo irrazoáveis, com a vênia de entendimentos discrepantes. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão objurgada que indeferiu o pedido da empresa credora, que pretendia a expedição de ofícios a instituições de administração de valores, seguros e previdência privada, cartões de crédito, bem como bloqueio da CNH e PASSAPORTE, e comunicação ao CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de bens) decretando a indisponibilidade de bens em nome dos Executados Inviabilidade Medida configuraria limitação a direitos civis colimando na violação a princípios fundamentais constitucionalmente protegidos A exegese do artigo 139, IV, NCPC deve ser em conjunto com os artigos 8º e 805, NCPC O objetivo da norma no processo de execução é o atendimento dos interesses do credor, porém, merece lembrado que deve ser respeitado o princípio da menor onerosidade do devedor A finalidade do processo de execução é excussão de bens do devedor para pagamento ao credor, não a punição que venha a ferir a dignidade do inadimplente Respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade Decisão mantida Recurso desprovido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2032709-64.2017.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2017; Data de Registro: 13/06/2017) Importante transcrever trecho do Acórdão: "Os dispositivos supramencionados devem ser analisados conjuntamente, e, de forma hegeliana, levar em consideração todos os princípios, especialmente àqueles gravados na Carta Magna, que em seu artigo 1º prevê que a República Federativa do Brasil tem como fundamentos a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
Nessa lente, a pretensão da agravante de suspensão e apreensão da Carteira de Habilitação; de suspensão e apreensão do passaporte e a decretação da indisponibilidade de bens imóveis, através do CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) dos executados (agravados), colima em hialino cerceamento de direitos básicos, que inviabiliza o exercício de direitos fundamentais (consagrados constitucionalmente).
Elucidário o pensamento de Immanuel Kant, ao defender que "no reino dos fins, tudo tem ou um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem preço, pode ser substituída por algo equivalente; por outro lado, a coisa que se acha acima de todo preço, e por isso não admite qualquer equivalência, compreende uma dignidade"2. Na esteira desse pensamento, constata-se que o ser humano, nas palavras do filósofo, compreende uma dignidade, porquanto não possui um preço nem pode ser substituído por algo equivalente (cada ser humano é único em sua essência).
No mundo hodierno e informatizado, em que as pessoas deixam de lado os encontros humanos, substituindo-os por aplicativos, cuja comunicação se faz mediante o uso de teclas de telefones (quiçá de última geração), as pretensões da agravante (repise-se, de suspensão e apreensão da Carteira de Habilitação; de suspensão e apreensão do passaporte e a decretação da indisponibilidade de bens imóveis), vão de encontro aos princípios protetores da dignidade (além de ferir o direito de ir e vir e o direito de propriedade), caracterizando ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Nessa quadra, o deferimento das medidas pretendidas pela agravante (analisadas segundo as cópias coligidas do processo) além de gerar constrangimento aos devedores (com ofensa à dignidade), seria inócuo, na medida em que em nada iria alterar a situação de inexistência de bens em nome dos agravados, acabando por se configurar medida inútil à finalidade almejada". Pelo exposto, indefiro o referido pleito.
Intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, não encontrado bens passíveis de penhora, a execução será suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do artigo 921 §1º do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: JOAO ROBERTO RODRIGUES (OAB 134938/SP), MARCELO JOSE CRUZ (OAB 82727/SP)