Processo 1000346-56.2022.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Cheque - Amauri João Martins Junior Me - Wb Oliveira Veículos Ltda. - - Oseias Domingues de Oliveira -
Vistos. Compulsando os autos, verifico a necessidade de regularizar o curso processual, tendo em vista inconsistências procedimentais que demandam correção imediata. O presente feito foi ajuizado como "AÇÃO DE COBRANÇA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL" (fls. 01/03), tendo por objeto cheques não pagos, datados de março e maio de 2020, fundamentada no enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), seguindo, portanto, o rito comum previsto no Código de Processo Civil.
Registre-se que, em que pese o autor tenha optado pelo rito comum, observo que no curso do processo foram adotadas medidas típicas de processo de execução, tais como tentativa de localização de bens via sistema SISBAJUD, e penhora de veículo através do sistema Renajud (fls. 165 e 178), SNIPER (fls. 257-258) Tais medidas são incompatíveis com a natureza da ação proposta, uma vez que não houve sentença de mérito constituindo título executivo judicial, não houve trânsito em julgado de eventual decisão condenatória, e as medidas constritivas (penhora e bloqueio) são próprias da fase executiva, inexistente neste momento processual.
Ressalta-se que, tendo o autor optado pela via cognitiva, deve ser respeitada tal opção processual, observando-se rigorosamente o rito adequado ao processo de conhecimento. Considerando que esta é uma ação de conhecimento (cobrança), o procedimento correto deve observar as seguintes fases: citação para apresentação de defesa, instrução (se necessária), sentença de mérito, e somente após o trânsito em julgado, eventual execução.
Ante o exposto, e visando restabelecer a ordem processual, revogo todas as medidas constritivas anteriormente deferidas, incluindo bloqueio de valores financeiros, penhora e restrição sobre veículo via sistema Renajud, e transferência de valores para conta judicial. Determino o prosseguimento regular da ação de conhecimento. Especifiquem as partes, sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito, no prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e indicando as questões controvertidas que pretendem ver esclarecidas com cada prova requerida, sob pena de indeferimento, já que incumbe ao Juiz indeferir as provas que julgar impertinentes.
À z. serventia, determino o cancelamento de eventuais restrições anteriormente impostas. Intimem-se as partes.
Cumpra-se. - ADV: EDGAR BENEDETTI FILHO (OAB 370722/SP), CASSIO ROBERTO SCHULE (OAB 299583/SP), GLEISE LARISSA MARIANO (OAB 221037/SP), GLEISE LARISSA MARIANO (OAB 221037/SP)